Decisão Monocrática N° 07033850620248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-02-2024

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07033850620248070000
Data07 Fevereiro 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703385-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido formulado em impugnação, a fim de que houvesse a compensação do crédito exequendo com outro proveniente de requisição de pequeno valor expedida nos autos do processo de nº 0705963-53.2022.8.07.0018, em curso perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em favor do executado. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a norma jurídica que supostamente atribuiu aos Procuradores do DF, via Fundo da Procuradoria local, a titularidade dos honorários de sucumbência nas causas por eles patrocinadas não retirou a natureza pública da verba e, desta forma, mostra-se perfeitamente possível a compensação vindicada. Destaca que trata-se de entendimento consentâneo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6053/DF e 6168/DF, haja vista o reconhecimento de que os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua submissão ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a superação da regra disposta no art. 54 da Lei Distrital nº 5.369/2014 e a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada. Assinala que o decisum recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida regula a impossibilidade de compensação de honorários de sucumbência arbitrados a favor de um dos litigantes com a verba sucumbencial devida ao advogado da outra parte, ou seja, veda a compensação de honorários com honorários, enquanto o pedido ora formulado refere-se à compensação do crédito principal da executada, ora agravante, com honorários arbitrados em seu desfavor. Requer ?presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas?, (...) ?pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, Parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo que se abstenha de realizar qualquer penhora via SISBAJUD?. O preparo é regular (id. 55401208). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de compensação da verba executada - honorários em favor da Procuradoria do Distrito Federal - em face de requisição de pequeno valor em favor do executado. Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a verba dos honorários de sucumbência, mesmo atribuída aos Procuradores do DF via Fundo da Procuradoria local, mantém sua natureza pública. Tal fato, segundo a parte, viabiliza a compensação vindicada. A amparar tal tese, destaca que a jurisprudência do...

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