Decisão Monocrática N° 07033935120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data14 Fevereiro 2022
Número do processo07033935120228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703393-51.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ELSON ALVES CHAVES, ROSANE COPPOLA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, ELISABETE RODRIGUES RAMOS RIBEIRO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elson Alves Chaves e Rosane Coppola contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n° 0707387-79.2021.8.07.0014, indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada, nos seguintes termos: ?No bojo dos autos do PJe em epígrafe, os réus compareceram ao feito (ROSANA COPPOLA, após regular citação - ID: 108912812; ELSON ALVES, em comparecimento espontâneo), através da contestação juntada no ID: 110902886, na qual argumenta, em síntese, que: promoveram o ajuizamento de ações anteriores, tendo sido deduzidos pedidos de tutela provisória de urgência para (i) o cancelamento do leilão extrajudicial incidente sobre o bem objeto da demanda (PJe n. 0703520-78.2021.8.07.0014) e a manutenção da posse do referido bem (PJe n. 0705421-81.2021.8.07.0014), ensejando a conexão entre as ações (art. 55, § 1.º, do CPC/2015); presente a hipótese de litispendência; postulam, ainda, o "acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução do mérito" e, subsidiariamente, a reunião das ações conexas para julgamento conjunto; e a revogação da liminar. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em relação à medida liminar, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a plausibilidade da imissão de posse referente ao imóvel objeto da lide, em decorrência de leilão extrajudicial e correlata arrematação pelos autores devidamente registrada sob n. R-16-11865, de 27.07.2021, Livro 2 Registro Geral, junto ao Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo sido cumpridos os requisitos prescritos pelo art. 30, cabeça, da Lei n. 9.514/1997, subsumindo-se à regra do art. 311, inciso II, do CPC/2015. Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato expropriatório, sobretudo diante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual (ID: 105226753, p. 3), comunicação por ofício cartorário competente (ver anexo, extraído dos autos de n. 0703520-78.2021.8.07.0014) e regular publicação do edital (ver anexo, extraído dos autos de n. 0703520-78.2021.8.07.0014), em perfeita consonância com a legislação regente (art. 26, §§ 1.º, 3.º e 4.º, da Lei n. 9.514/1997). Nesse sentido, colaciono o r. acórdão do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. DIREITO CIVIL E DO...

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