Decisão Monocrática N° 07033945020208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Setembro 2021
Número do processo07033945020208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703394-50.2020.8.07.0018 RECORRENTE: TULIO DE PAIVA - ME RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. KARTÓDROMO DO GUARÁ. OUTORGA COM PRAZO. CONVÊNIO. TERMO FINAL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade da determinação de desocupação da área pública (Kartódromo Ayrton Senna), bem como de determinação de desobstrução do portão de acesso, reintegração de posse e, ainda, de indenização por benfeitorias. 2. As iniciativas da Administração Pública voltadas à desocupação da área pública do Kartódromo decorrem da constatação de viabilidade de competição pelo uso da área pública, sujeitando-a, por conseguinte, ao regime licitatório como mecanismo adequado para regularizar a sua ocupação. 3. Expirado o prazo estabelecido no ato de outorga do uso da área pública (Convênio) e ausente qualquer outro título jurídico que justifique sua ocupação pelo particular, mostra-se legítima a ordem de desocupação exarada em regular processo administrativo. 4. A outorga de uso de bem público por ato precário, em regra, não gera direito do particular à indenização por eventuais prejuízos, ressalvada quando o ato de outorga estabelece prazo, hipótese em que é possível a indenização caso a Administração Pública revogue o ato antes do termo final. Entretanto, cumprido o prazo estabelecido na outorga, não há direito à indenização, dadas as características do ato. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 2º da Lei 9.784/99 e Súmula vinculante 3 do STF, defendendo a nulidade do ato administrativo que determinou a sua retirada do kartódromo do Guará sem o devido processo legal. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior; b) artigo 884 do Código Civil, ao determinar a sua saída sem a devida indenização pelas benfeitorias erigidas. Aponta, ainda...

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