Decisão Monocrática N° 07034073520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07034073520228070000
Data04 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0703407-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS DE SOUZA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos autos nº 0046115-22.2014.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: ?MARCOS DE SOUSA SILVEIRA E MARIA PERPETUO FERNANDES SILVEIRA impugnam a penhora e avaliação do bem imóvel de matricula nº 175909, situado na QI 21, lotes 13 e 15, Taguatinga ? DF (Id 103955507). Alegam, em síntese, que: (i) o bem não pode ser penhorado pois está hipotecado; (ii) houve violação à ordem legal; e (iii) a avaliação do oficial de justiça não é condizente com o valor de mercado. Manifestação do exequente em Id 104755891. É o breve relato. Decido. Sem razão a impugnação. DA HIPOTECA ANTERIOR A hipoteca, embora crédito preferencial, não obsta a alienação do bem em juízo por outras dívidas, bastando a intimação do credor hipotecário (art. 799, I, do CPC). DA ORDEM DE PREFERÊNCIA Com efeito, a execução se desenvolve sob princípio do melhor interesse ao credor. Não houve sucesso, ainda, na penhora SISBAJUD e RENAJUD. No mais, o devedor não indicou à penhora qualquer outro bem preferencial que possa satisfazer a dívida, de modo que não há violação da ordem de preferência. DA AVALIAÇÃO As avaliações feitas por oficiais de justiça não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado. De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, ao contrário, pois o valor sugerido na impugnação ? entre R$ 2.113.000,00 (dois milhões cento e treze mil reais) e R$ 2.142.000,00 (dois...

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