Decisão Monocrática N° 07034089020178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Data10 Fevereiro 2021
Número do processo07034089020178070001
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703408-90.2017.8.07.0001 APELANTE: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI APELADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO HLV Logística Distribuição e Importação de Produtos Industrializados Ltda. interpôs apelação da r. sentença (id. 20961666), que extinguiu o processo de despejo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos seguintes termos: ?[...] Vistos etc. Trata-se de ação de despejo proposta por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIAPC OES S/A, em face de HLV LOGISTICA, DISTRIBUIC AO E IMPORTAC AO DE PRODUTOS e MARCIA VILELA LAUAR, partes já qualificadas nos autos. Liminar indeferida ao ID 6908503. Verificação de abandono e imissão na posse da autora certificadas ao ID 11956894. Decisão interlocutória parcial de mérito de ID 12492151 homologou a desistência formulada pelo autor e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a MARCIA VILELA LAUAR (2a ré). O processo seguiu em face da 1a ré, com apresentação de contestação pela Curadoria Especial ao ID 68222525, em que se alega vício na citação, perda do objeto, prescrição da pretensão autoral, além de ter sido aventada tese de negativa geral. Réplica ao ID 70218652. Os autos vieram conclusos. E o brevíssimo relato do necessário. DECIDO. Como e cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, e necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e a legitimidade ad causam. O interesse de agir e, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, ?não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. E preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.? (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14a ed, pág. 257). No caso em exame, a parte Autora...

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