Decisão Monocrática N° 07034211920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07034211920228070000
Data26 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703421-19.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CLEIDE JOSEANE CACHOEIRA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. SALDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ORIGEM DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES DESTACADAS DA REMUNERAÇÃO DA EX-PARTICIPANTE. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV). ALCANCE. COMPREENSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG). PENHORA DE SALDO DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA COM DIGNIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As contribuições endereçadas a planos de previdência destinam-se à formação de reserva volvida a complementar futura aposentadoria do participante, destacando-se, em regra, dos salários do associado, originando-se, conseguintemente, de descontos promovidos nos salários da participante, ou seja, as contribuições, a par da sua gênese, estão direcionadas ao fomento de complementação de sua futura aposentadoria, revestindo-se a reserva de poupança fomentada ou as suplementações dela derivadas, portanto, de natureza remuneratória e caráter alimentar, seja porque derivada de decotes havidos nos salários da participante, seja porque destinadas a suplementar sua aposentadoria, no futuro. 2. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT