Decisão Monocrática N° 07034555720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07034555720238070000
Data17 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0703455-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: EDUARDO MARANHAO FERREIRA D E C I S Ã O D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 43228370) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO MARANHAO FERREIRA ante decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na execução de título extrajudicial, processo n. 0713866-17.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido do Agravante para consultar o sistema SISBAJUD E RENAJUD, nos seguintes termos (ID 147030094 na origem): Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. O Agravante alega em suas razões que: (i) ajuizou Ação de Execução, na qual o Agravado, apesar de devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito e nem nomeou bens à penhora; (ii) realizou tanto pesquisas extrajudiciais como também requereu pesquisas judiciais, a fim de localizar bens passíveis de penhora do Agravado, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, o que resultou na suspensão do processo por 01 ano, conforme decisão de ID 27880737; (iii) após a suspensão do processo, o Agravante requereu a penhora de cotas referente a consórcio, conforme petição de ID 80103291; (iv) conforme Decisão de ID 83638892 foi deferido a penhora; (v) o Agravante juntou ao processo a resposta encaminhada do setor de consórcio do Banco Bradesco, onde verificou-se que o Agravado tinha a receber R$ 5.687,82; (vi) conforme Despacho de ID 92570156, foi determinada a transferência do valor para a conta do Agravante; (vii) após a transferência do valor, o Agravante requereu em 01/01/2021, pesquisa de INFOJUD conforme petição de ID 110102763; (viii) conforme Decisão de ID 118471818 foi determinada a realização da pesquisa; (ix) após um lapso considerável de tempo e primando por promover maior celeridade ao feito na tentativa de buscar uma efetiva prestação jurisdicional, o Agravante requereu que fossem feitas pesquisas de ativos financeiros nas contas de titularidade dos Agravados junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição de ID 133048358; (x) o Agravante, aproveita para juntar a planilha atualizada do débito e pesquisa de bens realizada perante aos cartórios de registro de imóveis do DF, porém sem lograr êxito; (xi) o juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, o que não se coaduna com os princípios de economia processual, celeridade processual, prestação jurisdicional, dentre outros, que norteiam os procedimentos aplicáveis ao Processo de Execução; (xii) a Legislação Processual atual, notadamente, no art. 6º do Código de Processo Civil dispõe acerca da cooperação a fim de obter uma efetiva prestação jurisdicional?; (xii) o E. TJDFT em reiteradas decisões já se posicionou acerca da necessidade de atuação do Judiciário na consulta aos sistemas informatizados buscando bens passíveis de constrição para assegurar a efetividade e o resultado útil da prestação jurisdicional; (xiii) em que pese ser incumbência do Agravante indicar bens do Agravado para proceder-se à constrição, esta não afasta a necessidade de atuação do Judiciário, pois dada a natureza e utilidade dos sistemas conveniados, mormente os sistemas SISBAJUD e RENAJUD proporcionam maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional; (xiv) o Agravante ainda não teve como utilizar, no presente processo, o sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta ?teimosinha?, a fim de que fossem realizadas, de forma reiterada, pesquisas de ativos financeiros registrados nas contas de titularidade do Agravado; (xv) cabe ao Agravante ressaltar a possibilidade de ter sido adquirido algum veículo...

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