Decisão Monocrática N° 07034626320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07034626320218070018
Data21 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703462-63.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MEDIDAS RESTRITIVAS. ISOLAMENTO SOCIAL. NOVO CORONAVÍRUS. BARES E RESTAURANTES. DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Os direitos fundamentais não são absolutos e irrestritos, de modo que, havendo aparente colisão entre eles, como é o caso dos direitos da liberdade, da propriedade e da saúde pública, cabe ao julgador sopesar e ponderar os interesses em conflito no caso concreto, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. O Distrito Federal, ao combater a pandemia causada pela COVID-19, seguiu recomendações científicas no tocante às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, dentro de seu âmbito de competência administrativa comum e legislativa concorrente, conforme decidido pelo STF (ADPF 672 e ADI 6341). 3.Eventuais danos econômicos absorvidos pelos substituídos em decorrência da pandemia são decorrentes de força maior, o que afasta a responsabilidade civil do Estado, por rompimento do nexo de causalidade. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na fundamentação e na prestação jurisdicional; b) artigo 3º da Lei 13.979/2020, asseverando cabível o pleito indenizatório a ser suportado pelo recorrido, porquanto as medidas de combate à pandemia, das quais resultaram prejuízo ao setor representado pela recorrente, no caso, não foram determinadas com base em evidências científicas e, tampouco houve limitação no tempo e espaço. Afirma, assim, ausente a motivação do ato administrativo contra o qual se insurge. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 3º, inciso I, e 93, inciso IX, ambos...

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