Decisão Monocrática N° 07034800720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-02-2022

JuizJOÃO EGMONT
Data11 Fevereiro 2022
Número do processo07034800720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703480-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0731352-28.2021.8.07.0001), que tem como executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais remanescentes (ID 109617779): ?A executada, em petição de ID 108363564, requer a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença em razão da afetação do Resp 1.965.985/DF para julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.046). A exequente, por sua vez, requer a reconsideração da decisão de ID 108124511 para que seja deferida a imediata transferência dos valores depositados em juízo. Considerando que o valor depositado sob ID 102378600 no valor de R$ 1.499.571,66, em 12/08/2019, vinculado aos autos principais, foi realizado com o objetivo de pagamento das notas fiscais de ID 0038740 e 00038742, não seria o caso de intimação para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC. Assim, revendo entendimento de decisão de ID 108124511, a qual torno sem efeito, o presente cumprimento provisório de sentença deve se limitar à condenação aos honorários sucumbenciais. Todavia, verifico que, no Resp 1.965.985/DF, interposto pelo exequente, foi determinada a devolução do autos do processo ao TJDFT para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015". (Tema 1046). Assim, considerando que houve a suspensão do processo principal, o presente cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais deve ser suspenso até que seja proferida decisão final acerca do Tema 1.046. Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência do saldo capital R$ 1.499.571,66, e acréscimos, da conta judicial nº 1500114925748, vinculada ao processo nº 07231122120198070001, à conta indicada pelo exequente NELSON WILIANS & ADVOGADOS, CNPJ nº 03.584.647/0004-49, Banco Bradesco, Conta Corrente n. 15225-0; Agência: 3195-0, Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade. Advirto ao gerente do Banco do Brasil que, para resguardar a segurança jurídica, apenas deverá cumprir a ordem de transferência se a decisão tiver sido encaminhada através do e-mail institucional do juízo (07vcivel.bsb@tjdft.jus.br). Quanto ao depósito de ID 102378601, no valor de R$ 1.586.011,04, realizado em 05/03/2021, não é possível deferir o seu levantamento pelo exequente, tendo em vista que realizado em sede de Apelação, não sendo possível este Juízo verificar a origem dos valores e a que destina o seu pagamento. Assim, promovida a transferência dos valores, observe-se a suspensão.?-g.n. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados com a seguinte fundamentação (ID 111259604): ?A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, o vício alegado quanto à determinação de suspensão do cumprimento provisório. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Intime-se.? Em suas razões recursais, o agravante afirma que em razão da suspensão do processo principal, oriunda da afetação acerca do tema 1.046 do STJ, o magistrado de origem determinou a suspensão do incidente e indeferiu o...

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