Decisão Monocrática N° 07034879620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07034879620228070000
Data16 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0703487-96.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME GABRIEL PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO em favor de GUILHERME GABRIEL PEREIRA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em decorrência da coação ilegal que consistiria no indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. A impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 23/12/2021, ante a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Salienta que as drogas não foram encontradas com o paciente e que os entorpecentes pertenciam a seu irmão. Ressalta que os entorpecentes encontrados na residência estavam em um quarto inabitado, onde são guardados móveis inutilizados, roupas velhas para doação, caixa de ferramentas e utensílios que não estão em uso. Aduz que não se visualiza a incidência do pressuposto do periculum libertatis, pois não existe nenhum risco ao andamento do processo decorrente da liberdade do paciente, tendo em vista que ele tem residência fixa, trabalha e estuda, além de ser primário. Discorre acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e narra sobre os riscos de contaminação do paciente pelo COVID-19. Defende a possibilidade concreta da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Requer que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede que seja definitivamente concedida a ordem para assegurar o seu status libertatis, nos termos da liminar deferida. É relatório. Decido. O paciente, preso em flagrante pelos crimes do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), teve, em 25/12/2021, a prisão em flagrante convertida em preventiva. É cediço que a prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas...

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