Decisão Monocrática N° 07034934020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07034934020218070000
Data09 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703493-40.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A RECORRIDO: TIAGO BOITA LAUDE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CONTEÚDO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A informação, na contrafé recebida pelo réu, de que há decisão com força de mandado a ser cumprida com urgência, indicando o ID em que essa poderia ser acessada, é suficiente para suprir o requisito presente no art. 250, III e V do CPC/2015 . 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil. a) artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 250, incisos III e V, sob o argumento de que a simples menção ao ?código ou folha do processo onde se encontra a decisão que deferiu a tutela de urgência e arbitrou multa por descumprimento? não é bastante para que estejam satisfeitos os requisitos de validade do mandado citação. Colaciona julgado do TJBA, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Ao final pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892 (ID 32353394 - Pág. 12). O recorrido, em contrarrazões, pleiteia que as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado IGOR ARAÚJO SOARES, OAB/DF 19.311 (ID 33128196 - Pág. 9). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois ?Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi...

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