Decisão Monocrática N° 07035077220188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07035077220188070018
Data28 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703507-72.2018.8.07.0018 RECORRENTES: VANDERLEY JOSE DA SILVA, ANGELA VICENTE DA SILVA RECORRIDOS: REGINALDO DA SILVA BATISTA, ROSA CRISTINA FORNALEVICZ SOARES, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, DEVANI DA SILVA BATISTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇAO CÍVEL. DANO AO MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO INTEGRAL. 1. Se o conjunto probatório demonstra a existência de parcelamento irregular do solo, os negócios jurídicos de cessão de direitos devem ser anulados. 2. Havendo inequívoca comprovação de prejuízos à Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto e à Área de Proteção Mananciais Currais, os responsáveis devem suportar as consequências daí advindas, sem direito a indenizações por benfeitorias. 3. Em se tratando de responsabilidade ambiental, a legislação pátria adotou a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Verificado o nexo causal entre a lesão ao meio ambiente e a ação ou omissão do agente, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 4. Recursos não providos. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, inciso XXXVI, e , ambos da Constituição Federal, sustentando que agiram de boa-fé ao comprar a chácara e que o auto de infração e a ordem de demolição foram considerados nulos por erro de motivação, não havendo prova de fracionamento da área. Ademais, afirmam que não têm outro imóvel para residir; b) artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que não utilizaram de má-fé para adquirir a cessão de direito do local objeto da lide; c) Decreto nº 43.154/2022, defendendo que a área é passível de regularização e que o negócio jurídico estava de acordo com a metragem e demais requisitos necessários. Ressaltam que não degradaram o meio ambiente e não infringiram a lei. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o...

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