Decisão Monocrática N° 07035098820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data28 Junho 2021
Número do processo07035098820218070001
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703509-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN FERREIRA RAMOS APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LILIAN FERREIRA RAMOS (ID 25806763) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF pela qual, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, julgou improcedentes os pedidos (ID 25806760 - p.6). Sustenta LILIAN FERREIRA RAMOS, nas razões recursais, ter direito subjetivo à nomeação para o emprego público de Agente de Suporte Administrativo para o qual se classificou na ?330ª posição das vagas destinas a ampla concorrência? (ID25806763 ? p.3), em razão de alegada preterição arbitrária decorrente de contratações de funcionários terceirizados por CEB DISTRIBUIÇÃO S/A para realizar a mesma atividade dos empregados públicos, o que teria violado ?norma constitucional de acesso ao cargo público por meio de concurso e o entendimento jurisprudencial acerca desse tema? (ID25806763 ? p.3). Registra que para o ?cargo de Agente de Suporte Administrativo, o edital disciplinava que eram as suas atribuições: executar, orientar e supervisionar atividades em rotinas e procedimentos administrativos, secretariado, informática, suprimentos, financeira, comercial e outras atividades correlatas a critério da gerência imediata e conduzir veículos da empresa, quando autorizado. Já o contrato firmado com a empresa TELLUS S/A INFORMÁTICA, sob o nº 20/2014, no dia 8 de abril de 2014, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, estava prevista a contratação de terceirizados para desempenharem o serviço de planejamento, implantação, operação e gestão do atendimento multicanal aos clientes internos e externos da CEB.? (ID25806763 ? p.10). Assinala que ?muito embora a nomenclatura seja ?superficialmente diferente?, verifica-se que as atividades exercidas pelos funcionários da empresa TELLUS S/A são as mesmas que deveriam ser exercidas pelos aprovados no concurso para Agente de Suporte Administrativo? (ID25806763 ? p.11). Afirma ter juntado ?aos autos outro Contrato sob nº 68/2015, celebrado também com a empresa Tellus S/A, em 30/10/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no aumento da receita e redução das perdas não-técnicas, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. ( ) o Projeto Básico nº 001/2015-CRMF [informa] a existência de terceirizados na função de Assistentes Administrativos e Auxiliares Administrativos. ( ) as funções dos Assistentes Administrativos e Auxiliares Administrativos, por óbvio, devem ser desempenhadas por Agentes de Suporte Administrativo? (ID25806763 ? p.12). Salienta que ?diante da simples análise das provas carreadas aos autos é possível constatar que as atividades executadas pelos Agentes de Suporte Administrativo são idênticas àquelas que estão sendo realizadas por terceirizados? (ID25806763 - p.13). Discorre sobre ?existência de contratos de prestação de serviços ligados à ( ) atividade-fim [da apelada] (que concernem às atividades do emprego público em questão), totalizando 349 (trezentos e quarenta e nove) trabalhadores/terceirizados que exercem a função dos aprovados no concurso público? (ID25806763 ? p.13). Destaca que ?o quantitativo de vagas apresentados, somado inclusive com o número de convocados ? 102, conforme mencionado pelo d. Juíza em sua sentença, por si só, alcança a classificação da Recorrente, 330ª? (ID25806763 ? p.14). Salienta que CEB DISTRIBUIÇÃO S/A não poderia ?se esquivar da obrigação de contratar os aprovados preteridos no concurso público para o cargo de Agente de Suporte Administrativo em virtude da contratação de terceirizados para exercerem a mesma função dos referidos aprovados no concurso de 2012, realizando contratos que se estendem até a presente data, utilizando como fundamento o Termo de Ajuste e Conduta (TAC) celebrado no ano de 2010, o que, frisa-se, por outro lado, está sendo totalmente descumprido? (ID25806763 - p.19). Alega que ?a possibilidade de contratação da Recorrente não esbarra na falta de dotação orçamentária, pois o contrato firmado com a Empresa Tellus S/A, por exemplo, custou para a CEB o valor de R$ 35.606.932,53 (trinta e cinco milhões seiscentos e seis mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Por tal valor, é impossível se alegar falta de dotação orçamentária para contratação dos aprovados. Nesse sentido, é latente que há dotação orçamentária para a contratação dos aprovados no certame com a consequente substituição dos terceirizados? (ID25806763 - p.20). Ressalta, ainda, necessidade de inversão do ônus da prova em razão de ?dificuldade da Recorrente em trazer aos autos os contratos temporários/terceirizados celebrados pela Recorrida, bem como o quantitativo específico de mão de obra precária, visto que ( ) essa documentação é de posse exclusiva da Companhia Energética de Brasília - CEB, detendo, está, portanto, maior facilidade em apresentar referidos documentos? (ID25806763 - p.21/22). Requer, ao final, ?o conhecimento do presente Recurso de Apelação e no mérito que lhe seja dado provimento para reformar a r. sentença nos pontos impugnados e julgar procedentes os pedidos vestibulares? (ID25806763 - p.22). Sem preparo dada a gratuidade de justiça (ID 25806760). Nas contrarrazões de ID 25806768, CEB DISTRIBUIÇÃO S/A alega, preliminarmente, perda superveniente do interesse...

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