Decisão Monocrática N° 07035229020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data16 Março 2021
Número do processo07035229020218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703522-90.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE CURY D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ? DIRETÓRIO NACIONAL contra a seguinte decisão proferida na ?TUTELA ANTECIPADA DE FORMA ANTECEDENTE? requerida por FERNANDO HENRIQUE CURY: O Autor informa, em petição de ID 80964492 - pg. 1, que a deliberação do Diretório Nacional do Partido CIDADANIA sobre o processo ético-disciplinar objeto da presente ação de TUTELA DE URGÊNCIA está previsto para amanhã, dia 13/01/2020, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela cautelar de urgência em virtude de novos documentos anexados. Após a decisão de ID 8514523, sobreveio aos autos resposta enviada por e-mail ao patrono do Requerente através da qual tentou-se esclarecer a questão afeta à ausência de Representação Formal acompanhando a notificação ((ID Num. 80550471 - Pág. 1). Nela ficou consignado: ?Prezado Roberto Delmanto Júnior Cumpre-me comunicá-lo que no dia 21 de dezembro de 2020, a Direção Nacional do Cidadania remeteu ao deputado Fernando Cury (endereço eletrônico: fernandocury@al.sp.gov.br) Resolução com a decisão da Executiva Nacional, peça esta que igualmente foi endereçada para a Comissão de Ética Nacional, originando o presente procedimento. Sendo assim, o teor da representação já fora entregue ao representado, quando de seu afastamento das funções partidárias, restando tão somente o encaminhamento da Notificação (recebido pelo representado por e-mail) e dos fatos que, de repercussão nacional, constam no vídeo (público) captados pelas câmeras do plenário da Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, cujo link fez parte do instrumento notificatório. Att, Alisson Luiz Micoski Presidente da Comissão de Ética Nacional do Cidadania" Assim, colhe-se de que, de fato, não houve Representação Formal imputando ao Requerente a conduta que ensejou a instauração do procedimento ético-disciplinar. Posteriormente, esclareceu-se que a Representação foi veiculada através do Ofício de nº019/2020 (ID 80671106 - Pág. 1), cujo teor está assim transcrito: Prezados senhores membros do Conselho de Ética, Considerando os lamentáveis fatos envolvendo o Deputado Estadual Fernando Cury, requeiro a este Conselho de Ética a instauração imediata de procedimento disciplinar para emissão de parecer a respeito dos fatos em questão, indicando as medidas disciplinares cabíveis na espécie, para posterior deliberação do Diretório Nacional, conforme dispõe o Estatuto do Partido. Acrescento a...

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