Decisão Monocrática N° 07035246020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-02-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data11 Fevereiro 2021
Número do processo07035246020218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0703524-60.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA DE CAMPOS DE MATOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA DE CAMPOS DE MATOS contra decisão da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento nº 0707804-08.2020.8.07.0001, movida em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES ? CEBAN, indeferiu a tutela provisória, a fim de antecipar as provas de conclusão do supletivo (ID 81734720, origem). Nas razões recursais (ID 23017433), aduz possuir 19 anos e ter logrado aprovação no vestibular para o curso de Direito no Instituto Brasiliense de Direito Público ? IDP, embora ainda esteja cursando o ensino médio. Em razão da necessidade de Certificado de Conclusão do Ensino Médio para realizar a matrícula junto à faculdade, matriculou-se em curso supletivo, mas foi informada de que não poderia realizar simultaneamente as provas do segundo e terceiro anos do ensino médio. Assevera a necessidade de antecipar a aplicação das provas de verificação de aprendizado, a fim de conseguir efetivar a matrícula na faculdade em tempo hábil. Colaciona julgados em abono à sua tese. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para fins de ver deferida a pretensão sonegada pelo juiz da causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que deve ser confirmado no mérito. Preparo (ID 23017434). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 294 do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela que visava compelir o agravado a antecipar as provas de verificação de aprendizado do supletivo, como meio de obtenção mais ágil do certificado de conclusão do ensino médio. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista hostilizar indeferimento de tutela provisória, encontrando, assim, respaldo no inciso I, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos...

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