Decisão Monocrática N° 07035709720188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07035709720188070018
Data13 Abril 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703570-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL APELADO: GERALDO CESAR DA SILVEIRA BE, ISRAEL ALESSANDRO DE SOUZA, JOSE ATAIDE SILVEIRA, JOSE LUIZ NEVES OLIVEIRA, REGINA FERREIRA LIMA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S à O Pela Decisão de ID 16999403, datada de 19.6.2020, suscitado de ofício Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao parágrafo quarto do artigo 133 da Lei n.6.138/18 ? Código de Obras e Edificações do Distrito Federal: ?Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.? Sobreveio o parecer do Ministério Público: ?É cediço que o Supremo Tribunal Federal não reconhece a violação à cláusula da reserva de plenário se a inconstitucionalidade alegada é apenas reflexa e se a decisão não está pautada concretamente na incompatibilidade da lei com a constituição, o que não se verifica no presente caso. Doutra parte, o Supremo também assentou que ?o princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço?. AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011? (ID17047144). O DISTRITO FEDERAL manifestou-se pelo não cabimento da arguição, pois o ?Distrito Federal não invocou inconstitucionalidade do dispositivo, mas a ausência de previsão legal a sustentar a premissa consagrada pela sentença e o fato de que a subordinação do Poder Executivo ao Poder Judiciário; esta sim implicaria inconstitucionalidade. ( )? (ID 17913791 ? p.3). Argumentou também que ?o tema autoexecutoriedade da pena de demolição de edificações clandestinas levadas a efeito em área pública já foi alvo de exame e deliberação pelo Conselho Especial desse TJDFT, o qual considera que qualquer embaraço ao seu regular exercício viola o princípio da razoabilidade, inviabiliza o planejamento urbano (CF, art. 182, caput) e fere o interesse público? (ID17913791 ? p.6). A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP asseverou que ?Utilizando-se de uma interpretação histórica[6] do COE/18, verifica-se, da leitura dos motivos para o veto dos §§ 2º e 3º do art. 133 deste diploma (que tratavam das consequências do descumprimento da intimação demolitória), que não foi o propósito do legislador suprimir a possibilidade de demolição de edificações consolidadas em imóvel público (como assevera a r. sentença), mas sim ampliar o feixe de atuações e conseguinte efetividade da Administração Pública no combate a estas edificações concluídas (cf. ID 47050469). É que o veto do § 2º do art. 133 do COE/18 visou ao afastamento de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra o auto de demolição, posto que este efeito prejudicaria ?a efetividade da atuação estatal na repressão a irregularidades graves?, na medida em que possibilitaria ?a conclusão de obras não passíveis de regularização e a consequente consolidação da ilegalidade, favorecendo a grilagem de terras e a agravando a crise hídrica?. Já o veto ao § 3º do art. 133 do COE/18 ocorreu porque o projeto de lei limitava a autoexecutoriedade da Administração Pública, posto que previa hipóteses taxativas para se demolir edificações concluídas.? (ID 17917160). Os apelados GERALDO CESAR DA SILVEIRA BÉ, ISRAEL ALESSANDRO DE SOUZA, JOSÉ ATAÍDE SILVEIRA, JOSÉ LUIZ NEVES OLIVEIRA e REGINA FERREIRA LIMA não se manifestaram (certidão de ID 17955555). Voltaram-me os autos conclusos. Pois bem. No momento da prolação da decisão (junho de 2020), duas interpretações podiam ser extraídas do artigo 133, §4º da Lei n.6.138/18: (I) uma que limitava a atuação do poder de polícia ao condicionar demolição imediata pelo órgão fiscalizador apenas a obras iniciais ou em desenvolvimento e que estivessem em áreas públicas ? interpretação essa realizada pelo sentenciante ? que, em tese, afrontaria os artigos 19, caput, 278, 279, 312, 314 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal, contrariando os princípios da razoabilidade e do interesse público, dificultando o exercício da autoexecutoriedade, atributo inerente ao poder de polícia: ?Cuida-se de Ação Declaratória de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão de Liminar promovida por Regina Ferreira Lima, Israel Alessandro de Souza, José Ataíde Silveira, Geraldo César da Silveira Bé e José Luiz Neves Oliveira em face de Agência de Fiscalização do Distrito Federal ? AGEFIS e Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Informam a pretensão de coibir ação demolitória praticada pelas requeridas no Condomínio Di Roma II, Ponte Alta de Cima, Chácara 05, Gama - DF;( ) Decido. ( ) É certo que não há qualquer dúvida de que as edificações mencionadas nos autos são ilegais, pois erguidas sem autorização do poder público competente. Como tal, sujeita-se, sim, à ação fiscalizatória do Estado. Contudo, como erguidas em imóvel particular, ou seja, não são obras em fase inicial ou de desenvolvimento, em área pública, tal ação fiscalizatória não pode importar na demolição imediata, mas só na mera intimação demolitória que, se descumprida, gera para a Administração apenas a possibilidade de promoção de ação judicial...

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