Decisão Monocrática N° 07035753720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data17 Fevereiro 2022
Número do processo07035753720228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos, etc... Cuida-se de Agravo de Instrumento contra Decisão do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que acolheu o pedido de remoção de inventariante formulado por DANIELLE LINS CORASIO e MARIANA DE PAULA CORASIO em face de ALBERTINA PEREIRA CORASIO, nomeada nos autos do inventário de GENNARO CORASIO e MARIA MUSTO CORASIO, PJE nº 0713426-05.2019.8.07.0001. (ID Num. Num. 110396248 - Pág. 1 ? proc. 0708273-20.2021.8.07.0001). A Agravante, removida da inventariança, sustenta que não agiu com desídia na condução do feito. Afirma que a demora em cumprir as determinações judiciais decorreu do longo período durante o qual o seu patrono esteve acometido pela COVID-19, pelo que ficou aguardando a sua recuperação, ressaltando que a contratação de um novo patrono demanda altos custos. Afirma que embora constituído novo patrono, as determinações judiciais passaram a ser atendidas, todavia, o Juizo do inventário atrasou para liberar o acesso de documento sigiloso, demorando mais de 5 (cinco) meses e prejudicando sobremaneira o andamento da ação. Afirma que a remoção precipitada da inventariança prejudica o trâmite processual e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pela reforma da Decisão agravada para que seja mantida no cargo de inventariante. Preparo conforme ID Num. Num. 32492853 - Pág. 1 e Num. 32494759 - Pág. 1. É a suma dos fatos. Segundo dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Imprescindível, contudo, o concurso dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a um primeiro e provisório exame, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam suspender os efeitos da Decisão agravada, proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por DANIELLE LINS CORASIO e MARIANA DE PAULA CORASIO em face de ALBERTINA PEREIRA CORASIO, inventariante nomeada nos autos do inventário de GENNARO CORASIO e MARIA MUSTO CORASIO, PJE nº 0713426-05.2019.8.07.0001. As autoras alegam que ao ingressarem no inventário (ajuizado em 22/05/2019) requereram diversos esclarecimentos à inventariante, tais como: destinação de aluguel do imóvel inventariado, informações acerca da pesquisa SISBAJUD e sobre a possível existência...

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