Decisão Monocrática N° 07035753720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07035753720228070000
Data09 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703575-37.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ALBERTINA PEREIRA CORASIO RECORRIDO: DANIELLE LINS CORASIO, MARIANA DE PAULA CORASIO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATOS DESIDIOSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário, em face da necessidade de administração temporária do patrimônio. 2. Violando o inventariante os deveres legais de exercício do cargo, impõe-se sua remoção. Inteligência do art. 622 do CPC. 3. RECURSO IMPROVIDO. A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos I, IV e VI, e 1. 022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Assevera que o colegiado não enfrentou os argumentos apresentados quanto à impossibilidade de imputar-lhe a desídia que foi a causa de sua remoção da inventariança e tampouco observou o precedente invocado e abono à tese recursal. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, parágrafo púnico, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois ?Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente? (AgInt nos EDcl no AREsp 2.041.177/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1/6/2022). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar. Isso, porque a conclusão colegiada no sentido de que ?as alegações acerca de obstáculos para atender as determinações judiciais, como problemas de saúde do...

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