Decisão Monocrática N° 07035846720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07035846720208070000
Data18 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703584-67.2020.8.07.0000 RECORRENTE: SAKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA PELO EXECUTADO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. Pagamento de dívida de dinheiro mediante imóvel constitui dação em pagamento, modalidade de pagamento indireto que pressupõe a aquiescência do credor, consoante dispõe o artigo 356 do Código Civil. II. Proposta de pagamento e indicação de bem à penhora não elidem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. De acordo com a inteligência dos artigos 797, 805, 829, § 2º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, o executado não tem direito subjetivo à nomeação de imóvel à penhora. IV. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 805, 829, § 2º, e 835, todos do Código de Processo Civil, apontando violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. Afirma que o bem oferecido possui valor superior ao do cumprimento de sentença. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 805, 829, § 2º, e 835, todos do CPC. A uma, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, ?Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).? (AgInt nos EDcl no AREsp 940.952/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/12/2021). A duas, porquanto a convicção a que...

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