Decisão Monocrática N° 07035959120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07035959120238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0703595-91.2023.8.07.0000 Agravante(s) Davi Cruz Fernandes Agravado(s) Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? Cebraspe Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Cruz Fernandes contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 146380386 do processo de referência) que, na ação de conhecimento proposta pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? Cebraspe (processo n. 0719238-69.2022.8.07.0018), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado, nos seguintes termos: 1. Conforme assentado na decisão de ID 145808955, o autor 'fabricou' a urgência ao manejar a presente demanda no último dia útil antes do feriado forense do ano passado. Além disso, cronograma do concurso (ID 145788983) indica que a divulgação do resultado final no desempate de notas e na primeira etapa do concurso e de convocação para matrícula ocorrerá em 10/03/2023, o que retira o periculum in mora. Assim, INDEFIRO pedido de tutela antecipada. (...) Em razões recursais (Id 43267862), o agravante sustenta, em suma, não possuir incompatibilidade para o exercício do cargo conforme laudo médico que constata condições físicas suficientes para o desiderato. Assevera concorrer ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) por ser portador de visão monocular. Demonstra que o portador de visão monocular possui direito a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência em razão do enunciado de Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (?O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes?) e item 5.1.2 do Edital de regência do concurso. Destaca ter sido considerado apto na avaliação biopsicossocial, ocasião em que a banca examinadora o considerou pessoa com deficiência, em virtude de sua visão monocular, havendo menção de que a sua deficiência era compatível com as atribuições do cargo. Aponta contraditório o comportamento da banca examinadora ao considerá-lo posteriormente inapto para o exercício da função na avaliação médica. Narra que a junta médica comunicou que ?esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) terceiro, durante o exercício do cargo; c) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1 e 12.10.2, número 9, do Edital nº. 1- PCDF ? AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca mantém a classificação do(a) candidato(a) como INAPTO (A) na avaliação médica?. Destaca que a junta médica o considerou inapto para o exercício da profissão justamente pela patologia que o enquadra como pessoa com deficiência. Brada desarrazoada a conduta da banca examinadora ao considerá-lo apto quando da avaliação biopsicossocial, mas inapto quando da avaliação médica, principalmente quando a justificativa para a inaptidão é a condição que o torna pessoa com deficiência. Assevera ser portador de deficiência visual (visão monocular, CID H53.0) com acuidade visual sem e com a melhor correção óptica de 20/20 em olho direito e 20/400 em olho esquerdo. Apresenta laudo oftalmológico em que o médico particular atesta ?baixa visual significativa em olho esquerdo, porém apto a desenvolver suas atividades laborativas com correção óptica?. Aponta ser agente de proteção ambiental da Prefeitura de Manaus. Entende comprovada a alegação de que sua deficiência não implica limitação à atuação profissional, porque as profissões de Agente de Proteção Ambiental e Agente de Polícia Civil guardam similitude de funções. Destaca injusta a sua eliminação na etapa da avaliação médica. Diz que vários candidatos portadores de visão monocular foram considerados inaptos nos exames médicos. Entende ser tal postura violadora dos direitos das pessoas com deficiência, tendo em vista que quase todos os candidatos deficientes foram eliminados. Aduz discriminatória a conduta da agravada. Discorre ser a etapa da avaliação médica a fase na qual se analisa as condições de saúde do candidato para o desempenho das tarefas típicas da categoria. Reitera o seu inconformismo com a conduta da agravada, na medida em que ?apesar de ter sido considerado pessoa com deficiência na etapa da avaliação biopsicossocial, fora excluído do certame por na etapa médica teve sua deficiência considerada como incapacitante para o exercício da função?. Reforça ter sido considerado apto pela avaliação biopsicossocial, na qual sua deficiência foi expressamente caracterizada como compatível com as atribuições do cargo. Frisa existirem servidores deficientes físicos ocupando cargos efetivos policiais. Entende ilegal a sua exclusão do certame. Requer a anulação do ato administrativo, que entende arbitrário e contrário ao edital e à garantia constitucional de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Brada presentes os requisitos para concessão da tutela liminar. Requer sua inclusão, o mais breve possível, nas vagas destinadas a PcD?s do concurso de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que seja classificado de acordo com a condição alegada em inscrição e laudo médico. Assim o requer a fim de não prejudicar a sequência do concurso. Diz que o perigo da demora ?encontra-se contundentemente presente no caso em tela tendo em vista o risco iminente de grave dano de difícil ou impossível reparação, caso o Impetrante seja tolhido de participar das etapas seguintes do concurso. Assim, com o escopo de garantir os direitos do Impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é indispensável que se determine, liminarmente, a revogação do ato ilegal e abusivo perpetrado ao impedir o peticionante a participar do certame nas vagas reservadas a deficientes. Excelência, a demora na prestação jurisdicional ora invocada, impõe dano irreversível ao Suplicante, pois resulta na plena ineficácia da medida, privando o Impetrante de participar das fases subsequentes do concurso pretendido enquanto PcD.?. Entende plausível o direito material que invoca. Requer sua manutenção no concurso público, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Cita o art. 37, II, da Constituição Federal. Brada que o magistrado de origem não ponderou corretamente a questão. Sustenta que a decisão agravada apresentou uma ?interpretação peculiar sobre o caráter da liminar como sendo satisfativo?. Ressalta que o objeto da ação não será esgotado com o deferimento da liminar, possuindo apenas caráter preventivo. Fundamenta a reforma da decisão agravada com base na violação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, porque o ?o edital dos demais concursos teve a exigência do LAUDO MÉDICO com até 12 meses antes da data prevista para o certame, tendo o autor sido aceito em todos com relação a sua deficiência, enquanto, no concurso em que comento, a máxima do laudo seria de 90 dias. Neste diapasão, tendo a CEBRASPE aceito o mesmo candidato, com o MESMO LAUDO, em diversos concursos, implica inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao alegar que o laudo não seria considerado válido para outro certame de NATUREZA SIMILAR.?. Alega violação à isonomia, pois foi considerado pessoa com deficiência em outros concursos organizados pela mesma banca examinadora. Colaciona ementas. Reitera o pedido de concessão de pedido liminar. Reprisa, nas páginas 24-25 das razões recursais, cópia das mesmas alegações formuladas nas páginas 16-17 do recurso. Finaliza defendendo a reforma da decisão de desclassificação do agravante. Ao final, requer: 1. Confirmar o benefício da justiça gratuita ao agravante; 2. Tramitação prioritária (Estatuto do deficiente); 3. Modificar a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência e, assim, Conceder liminarmente (tutela de urgência), determinando que as partes rés anulem o ato que anulou o autor dos exames médicos enquanto PcD para que, de forma imediata, o autor seja convocado para participar das demais etapas do certame, caso apresente notas suficientes, com o intuito de não perder o andamento do certame atual. Consequentemente, em caso de aprovação em todas as etapas, que lhe seja garantido o direito a nomeação e posse. 4) Também pugna pela inversão do ônus da prova, no sentido dos requeridos serem intimados a apresentarem a motivação do indeferimento da solicitação do autor para a participação no concurso nas vagas destinadas a PcD?S. 5) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que o que consta dos autos não seja suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos, que seja estabelecido um prazo para o autor apresentar novo laudo à banca do certame para a comprovação da sua inscrição enquanto PcD no certame. 6) Confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito e, julgando procedente a presente ação, consistente na anulação do ato que indeferiu a solicitação do autor para a participação no certame concorrendo nas vagas reservadas para Pessoas Com Deficiência, para que, depois da sua inclusão na classificação das vagas destinadas a deficientes, haja a atualização de suas pontuações nesta modalidade de vagas e que ocorra a sua reinclusão enquanto PcD nas demais etapas do certame. Após a realização e provável aprovação em todas as sucessivas etapas do certame, que possa o requerente finalmente ingressar no Curso de Formação Profissional e, caso logrado êxito, que seja nomeado e empossado no cargo pleiteado; 7) A citação da parte requerida para, querendo, contrarrazoarem a lide; 8. Intime-se pessoalmente a Procuradoria Geral do Estado; 9. Condenação do demandado em custas e honorários advocatícios. O agravante atribui...

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