Decisão Monocrática N° 07036301920178070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data07 Outubro 2021
Número do processo07036301920178070014
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703630-19.2017.8.07.0014 RECORRENTE: ALYSSON VERNER MATOS SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, JOÃO EDUARDO SIMIONATTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. SEQUELAS DE CIRURGIA ARTROPLASTIA PARCIAL DA ARTICULAÇÃO GLENOUMERAL EM OMBRO ESQUERDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o apelante pretende obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar os réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de suposta falha na prestação de serviço médico. 2. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 8070/1990 a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa como elemento constitutivo do suporte fático do ato ilícito indenizatório. Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) verificação do dano, b) dolo ou culpa do profissional, derivada de imperícia, negligência ou imprudência e c) nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação ou omisso e o evento danoso. A responsabilidade civil dos estabelecimentos médicos é objetiva relativamente aos serviços prestados pela instituição, tais como a internação do paciente (hotelaria), a utilização de equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, medicação e realização de exames), e decorre da Teoria dos Riscos da Atividade, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8070/1990. 3. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, bem como das alegações articuladas pelas partes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os réus apelados adotaram condutas adequadas ao caso e não está demonstrada a alegada ocorrência de ilícito indenizável. 4. Inexistindo a responsabilidade do profissional liberal e não havendo fatos atribuídos diretamente ao hospital, não há falar de responsabilidade civil do...

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