Decisão Monocrática N° 07036386220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data14 Fevereiro 2022
Número do processo07036386220228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703638-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, LUMINE EDITORA LTDA - EPP, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília pela qual, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo Banco agravado em desfavor dos agravantes (autos 0711319-22.2018.8.07.0001), rejeitada a impugnação ao Edital de Leilão Judicial nos seguintes termos (ID 114246975): ?1. Tendo em vista a proximidade do leilão, recebo a impugnação apresentada e dela conheço. 2. Neste interim, cumpre observar que os executados apresentam impugnação ao edital de leilão judicial ao ID 112461143, sob os argumentos de que, primeiro, não poderia ter ocorrido a penhora dos bens ante a existência de cédula de crédito bancário (também direcionada à exequente) bem como porque não constaram do edital elementos indispensáveis, capazes de gerar sua nulidade. 3. Tenho que o pedido de nulidade não tem como prosperar, uma vez que o edital de ID 112461143 foi devidamente publicado em 21/01/2021, foi elaborado de acordo com todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do CPC, inclusive fazendo MENÇÃO expressa à existência dos ônus e processos que pendem sobre o bem. 4. A observância destas questões serve para resguardar o interesse público e apresentar aos licitantes a real situação do bem; ademais, importa acrescer que o edital não precisa elencar detalhadamente cada nuance do imóvel, uma vez que houve uma avaliação realizada por profissional capacitado e este expôs todas as questões imprescindíveis para a descrição do bem a ser levado para leilão, o qual, ademais, é objeto de matrícula junto ao fólio imobiliário, que é documento público e deve ser previamente consultado por eventuais pretendentes. 5. De igual modo, indefiro o argumento de que não se poderia ter sido realizada a penhora dos bens muito menos a sua expropriação, pelo fato de os imóveis estarem garantidos por cédula de crédito industrial. Isto porque o objetivo do leilão é efetuar a venda dos bens e realizar o pagamento do débito aos credores, observadas, naturalmente as preferências legais por ocasião do pagamento. 6. Por fim, a locação arguida pelos executados se deu após a penhora dos imóveis, uma vez que ocorrida em novembro de 2021. Assim, deveriam as partes contratantes terem sido informadas acerca da possibilidade iminente da venda. Portanto, o contrato realizado entre o locador e o locatário, da forma como realizada, não gera qualquer repercussão no leilão, podendo ser, inclusive, anulada se comprovada a litigância de má-fé. 7. Posto isso, REJEITO a impugnação ao edital apresentada, por entender que os argumentos colacionados pelos executados não foram suficientes à concretização de seu pleito e, via de consequência, a suspensão do leilão judicial. 8. Aguarde-se a realização da hasta pública, a ocorrer nos dias 08 e 11 de março do corrente ano. 9. Diga a parte credora sobre o pedido de realização de audiência de conciliação, observando-se, no entanto, que as partes podem buscar transacionar tanto por meio de petições nos autos como extrajudicialmente.? Em suas razões recursais (ID 32498450), os agravantes sustentam que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória no qual foi deferida a penhora dos imóveis n° 09, 10 e 22, Polo Industrial JK, Santa Maria/DF. Aduzem que ?os referidos imóveis seriam submetidos a hasta pública em 08.06.2021 e 11.06.2021, no entanto, a hasta pública foi sobrestada em virtude do efeito suspensivo conseguido no Agravo de Instrumento de n° 0711166- 84.2021.8.07.0000 (ID 89372132), que no mérito restou improvido.? Asseveram que o Juízo ?determinou a designação de nova hasta, sendo expedido o edital de ID 112461143, com data das hastas para 14.02.2022 e 17.02.2022, o qual possui vícios insanáveis, considerando o disposto no art. 886 do CPC/2015. Diante das nulidades verificadas, os Agravantes apresentaram a impugnação de ID 114216799 (Doc. 02), a qual restou indeferida pelo r. Juízo a quo. Sustentam a nulidade da penhora dos bens imóveis ao argumento que ?os bens imóveis penhorados nestes autos, quais sejam: Imóveis 09, 10 e 22, constam como garantia real na Cédula de Crédito Industrial de n° 40/00812-6, executada no processo de n° 0704570-54.2021.8.07.0010, sendo a referida cédula datada de 16.07.2012. (Doc. 04)?, e, como trata-se de cédula de crédito industrial, deve incidir as disposições do Decreto-Lei 413/69 (Art. 57), no sentido de que os bens vinculados em garantia nesse título não podem ser penhorados para garantia de outras dívidas do emitente ou de terceiros. Destacam que ?os mesmos bens que estão sendo penhorados e leiloados no presente cumprimento de sentença (Cédula de Crédito Bancário n° 338.202.616), garantem, também, a Cédula de Crédito Industrial n° 40/00812-6, executada no processo de n° 0704570-54.2021.8.07.0010. Cronologicamente, tem-se o seguinte: O crédito exigido nos autos do processo 0711319-22.2018.8.07.0001 autos, diz respeito a Cédula de Crédito Bancário emitida em 29.12.2016, enquanto que o crédito exigido no processo de n° 0704570-54.2021.8.07.0010 diz respeito a Cédula de Crédito Industrial, esta emitida em 16.07.2012, sendo esta, a mais antiga.? Ressaltam que ?os contratos possuem a mesma garantia e a Cédula de Crédito Industrial é anterior a Cédula de Crédito Bancário aqui executada (Doc. 05). E naquele contrato, os lotes de n° 09, 10 e 22 foram dados em garantia. ( ) Sendo assim Excelências, considerando a literalidade do art.57 do Decreto-Lei n° 413/69, os bens imóveis não poderiam ter sito penhorados nos autos deste processo, pois havia garantia real anterior na Cédula de Crédito Industrial de n° 40/00812-6, que é executada no processo de n°...

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