Decisão Monocrática N° 07036490920238070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07036490920238070016
Data16 Maio 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703649-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao Distrito Federal a obrigação de realizar, na autora, exame de ECOCARDIOGRAFIA DE ESTRESSE, conforme informações médicas juntadas aos autos, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO SISTEMA DE REGULAÇÃO E PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NA FILA, em posição precedente à da autora, aguardando a mesma cirurgia e com quadro de saúde mais grave ou similar, uma vez que a definição das prioridades clínico-cirúrgicas é de responsabilidade dos médicos. Preliminarmente, requer a concessão de liminar, para que seja determinada a realização do exame pretendido, em 10 dias. Quanto ao mérito, argumenta que há necessidade de delimitação de prazo para cumprimento da obrigação imposta, uma vez que a recorrente aguarda a realização do exame há mais de 120 dias, sob a classificação de risco amarelo ? urgente, em razão do diagnóstico de hipertensão essencial, sofrendo psicológica e fisicamente, bem como com incapacidade laboral e risco de progressão da doença. Acrescenta que não há previsibilidade concreta de realização do procedimento, devendo ser considerado o teor do enunciado nº 93 do CNJ. Defiro à recorrente a gratuidade de justiça. É o Breve Relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC. Nesse aspecto, o direito à saúde, previsto nos artigos e 196 da CF, bem como nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, sendo obrigatória a observância de referida garantia pelos entes estatais. A despeito do dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de...

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