Decisão Monocrática N° 07036760820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07036760820218070001
Data05 Outubro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703676-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZA CARNEIRO DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: DAUTO COELHO DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ELZA CARNEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ré), pelo qual pretende, por ?chamamento do feito à ordem? ? ID29268266, a intimação de ELZA CARNEIRO DOS SANTOS (autora) para que apresente ?documento físico da apólice juntada ao ID83084385? (ID29268266). Alega que, ?não obstante a presente demanda ter sido ajuizada contra a ora apelante, em verdade, a seguradora que possui contrato com a ora apelada é a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 61.198.164/0016-46? - ID 29268266, p. 1. Sustenta que ?quando da juntada da documentação probatória que supostamente confirma o vínculo de seguradora e segurada estabelecido entre as partes litigantes, a ora apelada juntou a apólice de ID 83084385, que ao invés de ser digitalizada em sua integralidade, em verdade foi fotografada e digitalizada a fotografia do documento, sendo, na oportunidade, cortado o timbre da apólice (na parte superior e inferior das páginas), bem como apresentando documento de baixíssima resolução, onde não era possível verificar de qual seguradora se tratava. Soma-se a isso, o fato de que, juntamente com a apólice cortada, foi apresentado uma proposta de seguro realizada pela Bradesco quando a Apelada estava orçando seguro para seu veículo, fazendo ligação deste documento com a apólice adulterada, a fim de induzir o juízo a acreditar que se tratava da proposta de valor apresentada pela Bradesco.? - ID 29268266, p. 1. É o relato do necessário. DECIDO. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pede seja a autora ELZA CARNEIRO intimada a juntar a apólice de ID 28782418 por meio físico. E afirma vícios na apólice que constante por via digital, o que conduz à conclusão de alegação de imprescindibilidade de instauração de incidente de falsidade documental para averiguar veracidade de referida apólice. Pois bem. Incidente de falsidade é tratado no art. 430 do Código de Processo Civil: ?Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será...

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