Decisão Monocrática N° 07036772520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07036772520238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703677-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FABRICIO GUMERCINDO VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por FABRICIO GUMERCINDO VIEIRA contra o agravante. O juízo saneou o processo. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, indeferiu o pedido de denunciação da lide e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Em suas razões (ID 43280828), alega que: 1) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a fabricante General Motors é a responsável pelo faturamento e envio do carro e eventual demora na entrega do veículo somente pode a ela ser atribuída; 2) a pandemia da Covid-19 desencadeou enorme crise na produção dos veículos e no fornecimento das matérias-primas necessárias para a fabricação, de forma que o atraso se deu por motivos de força maior; 3) é cabível a denunciação da lide para inclusão da fabricante no polo passivo; 4) o benefício da gratuidade de justiça foi concedida ao agravado sem que tenha comprovado a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais; 5) o valor do carro adquirido e o salário do agravado demonstram que não existe o alegado estado de miserabilidade; 6) há perigo de dano de imputação de obrigação injusta à agravante. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 43280839). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é parcialmente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil ? CPC, que prevê o cabimento em caso de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. O recurso foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. A pretensão recursal não é cabível com relação à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da impugnação à gratuidade de justiça,pois não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o art. 354 do CPC prevê que na hipótese de extinção do processo com base no art. 485, que inclui a ausência de legitimidade, o juiz proferirá sentença. Nos termos do parágrafo único, a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. A previsão, tanto do caput quanto do parágrafo único, se limita às hipóteses de acolhimento da alegação de ilegitimidade e extinção ? total ou parcial ? do processo. Não é o caso, pois a preliminar de mérito foi rejeitada. No que concerne à rejeição da impugnação à gratuidade de justiça também não cabe agravo de instrumento. O art. 1.015, V, prevê apenas o cabimento do recurso nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. O STJ reconheceu a possibilidade de se admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação.Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de agravos de instrumento apenas aos casos em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação. Todavia, a tese firmada não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco inutilidade do julgamento das questões por ocasião de eventual interposição de apelação. Consignem-se, ilustrativamente, julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: ?AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO OU NUMERUS CLAUSUS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. STJ. PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme aduzido na decisão monocrática, nas razões recursais do agravante foi deduzida matéria que em nada se assemelha às hipóteses do art. 1.015 do CPC, qual seja, a ilegitimidade passiva. 2. O Código de Processo Civil prescreve que o agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015. O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina. Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). 3. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1423517, 07369177320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.)? ? grifou-se ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e indefere produção de prova não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação,...

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