Decisão Monocrática N° 07036794520218070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07036794520218070006
Data18 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703679-45.2021.8.07.0006 RECORRENTE: DARQUÍRIA MOREIRA CÂNDIDO RECORRIDA: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PARTO CESARIANA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. I ? A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, o qual, por si só, não enseja compensação moral. Os elementos dos autos não evidenciam que a espera, pela apelante-autora, de aproximadas 48 horas entre a prescrição do parto cesariana de urgência e a expedição da guia de autorização do procedimento tenha lhe causado angústia, estresse e ansiedade que extrapolaram a normalidade a ponto de caracterizar o dano moral. Mantido o julgamento de improcedência do pedido indenizatório. II ? Apelação desprovida. A recorrente alega violação aos artigos 12, inciso II, e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, sustentando que a negativa injustificada de cobertura do procedimento de urgência pleiteado e a espera excessiva pela autorização comprovam os danos morais sofridos, bem como que o mero inadimplemento contratual gera o dever de indenização. Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 12, inciso II, e 927,...

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