Decisão Monocrática N° 07036819320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07036819320228070001
Data11 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703681-93.2022.8.07.0001 RECORRENTE: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EIRELI RECORRIDOS: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., GUSTAVO FERREIRA ALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO. CASO DO INVESTIMENTO DA AUPOL E VEBCAP. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE SEM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PROMETIDA NO INVESTIMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INDICAÇÃO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CARTAS DE FIANÇA. REQUISITOS CONTRATUAIS OBSERVADOS. INEXIGIBILIDADE DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO. CÁLCULO PROPORCIONAL. INDEVIDO. GARANTIA INTEGRAL. PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença que pronunciou a nulidade do contrato de investimento celebrado entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante sem o pagamento da remuneração prometida no investimento. 2. Do ponto de vista material, o art. 422 do CC dispõe a boa-fé objetiva como cláusula geral, da qual decorre a obrigação (jurídica, e não apenas ética) de conduzir-se com lealdade no trato das relações contratuais. 3. Processualmente, o art. 142 do CPC autoriza a solução do eminente Magistrado ao prever: "Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé". 4. No caso específico dos autos, trata-se de uma pretensão de lucro de 25,6% do capital investido em seis meses. O autor da ação se submeteu a uma promessa de alto retorno, de forma rápida, garantida e sem risco, coisa que não existe no mercado financeiro tradicional. 5. O STJ perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. Diante do preenchimento dos requisitos supramencionados, encontra-se evidenciada a desproporção de forças entre o autor da ação e os réus e a caracterização do autor da ação como investidor ocasional vulnerável, pois...

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