Decisão Monocrática N° 07036824720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07036824720238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703682-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VALMOR FAVRETTO, VALDECIR FAVRETTO, IVANIR FAVRETTO, IVANOR FAVRETTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante (ID 144021011, autos originais). Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) ?a decisão agravada considerou tão somente as conclusões, de forma superficial, alcançadas no cálculo unilateral do autor [exequente/agravado], sem considerar os documentos e as alegações do réu, que demonstraram não estarem corretos os cálculos homologados, de forma que o próprio autor havia concordado com os cálculos corretos apresentados pela ré?; 2) a matéria discutida no presente recurso não se encontra preclusa; 3) a decisão agravada merece ser tornada sem efeito; 4) há excesso de execução; 5) eventual levantamento da quantia depositada deve estar atrelado à prestação de caução. Requer o efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal. Preparo recolhido (ID 43280199/43280198). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil ? CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, ao menos em parte, há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cumprimento de sentença está lastreado em decisão homologatória proferida em fase de liquidação de sentença, contra a qual o banco interpôs agravo de instrumento já julgado no sentido de negar provimento aos seus anseios. O juízo, na decisão que ora se combate, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, bem como indeferiu o levantamento pelos agravados da quantia depositada, independentemente de sua natureza, em face do seu elevado valor e da existência de recurso em andamento, qual seja o agravo de instrumento acima mencionado que já foi julgado, mas encontra-se pendente o recurso de embargos de declaração. Nesse contexto, eventual deferimento do pedido de efeito suspensivo não será eficaz neste momento processual. Embora os argumentos de agora em muito se assemelham com os do referido agravo de instrumento já julgado pela 6ª Turma Cível (processo n. 0732901-42.2022.8.07.0000), a exigência de caução para eventual levantamento da quantia merece atenção. O CPC, em seu art. 520, IV, ao dispor sobre o cumprimento de decisão provisória, estabelece que ?o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos?. O art. 521 do CPC prevê hipóteses nas quais a caução pode ser dispensada. Todavia, em seu parágrafo único, ressalta que será mantida no caso de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III ? pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.? ? grifou-se. A interpretação das hipóteses de dispensa da exigência da caução no cumprimento provisório de sentença é restritiva: mesmo nos casos em que a lei prevê a dispensa, deve-se verificar se há manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Portanto, o levantamento da...

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