Decisão Monocrática N° 07036929320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data19 Maio 2022
Número do processo07036929320208070001
ÓrgãoPresidência
tippy('#nkrqwr', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703692-93.2020.8.07.0001 RECORRENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA RECORRIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. PREÇO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INICIAL REJEITADO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE MANDATO PARA VIABILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NO GRAU RECURSAL. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova testemunhal postulada apta a lastrear o aduzido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT