Decisão Monocrática N° 07037045620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07037045620208070018
Data11 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703704-56.2020.8.07.0018 RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA RECORRIDA: JANAINA DE PONTES NASCIMENTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DAS AUTORAS. JULGADO PREJUDICADO A APELAÇÃO RÉ. 1. A atividade de transporte de passageiros é decorrente de concessão de serviço público, o que a atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 37, § 6º, CF). 2. O serviço público deve ser prestado obedecendo-se aos preceitos legais estabelecidos, assim como as normas regulamentadoras que o regem. Nesse sentido, somente a parada de ônibus é local hábil para embarque e desembarque de passageiros, tal como definido pelo poder público na organização do serviço a ser prestado; na mesma direção, deve-se entender que os trabalhadores do serviço prestado devem ocupar o espaço para eles definido, pois com esses detalhes é que a prestação do serviço é organizada. 3. A parada do ônibus fora do ponto regulamentado, assim como cobrador fora do seu posto sem a devida justificativa e com potencial de desviar a atenção do motorista de seus procedimentos padrões, são elementos que naturalmente potencializam a ocorrência de acidentes. Ademais, nenhum condutor deve colocar seu veículo circulação sem se certificar das condições à sua frente e nas proximidades, sob o risco de causar lesão a terceiros.4. Por outro lado, não se pode olvidar que a conduta da vítima também contribuiu para o evento danoso. Pela regra de trânsito e o que se esperaria do comportamento do homem médio, é que a vítima atravessasse em faixa de pedestre, ou na falta, em local seguro, observando o tráfego de veículos e se aproximasse pela traseira do ônibus. 5. A travessia da rua, passando pela frente do ônibus, ocorreu de maneira arriscada, em local inapropriado, sem se certificar que o motorista estava lhe vendo, situação que potencializou o ocorrido. Dessa forma, a escolha do local da travessia da rua, assim como a trajetória percorrida (que em alguma medida teria o potencial de interceptar o ônibus)...

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