Decisão Monocrática N° 07037863920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07037863920238070000
Data24 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703786-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: HAMURABI LAWRENCE ALVES DE OLIVEIRA MESSEDER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S/A contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0742819-04.2021.8.07.0001, movida em face de HAMURABI LAWRENCE ALVES DE OLIVEIRA MESSEDER. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora parcial do salário do devedor (ID144842341): ?É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro. Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC.? Em sua peça recursal, o agravante pede a reforma da decisão agravada, com o objetivo de autorizar a penhora de 30% do salário do executado, até a quitação total do débito. Alega que o agravado não cumpriu espontaneamente o pagamento do débito e sequer indicou bens à penhora. Ressalta que todas as pesquisas de bens foram infrutíferas (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD e ERIDFT). Observa que o...

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