Decisão Monocrática N° 07038049420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07038049420228070000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703804-94.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA AGRAVADO: TANIA MARIA MEIRELES FRANCO DECISÃO ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 114895340, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (monitória) proposto contra TANIA MARIA MEIRELES FRANCO, in verbis: ?Acolho os embargos de declaração retro, para determinar a possibilidade de levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais por parte do patrono da parte exequente. Assim, a decisão de ID 114547508 passa a ter a seguinte redação: Chamo o feito à ordem. Verifico que, em virtude do falecimento do exequente, o feito foi reautuado para ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA, nos termos da decisão de ID 91867392. O princípio da saisine leciona que ?com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros? (ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 907.) Neste sentido, considerando a indivisibilidade do acervo patrimonial dos bens que compõem a herança, uma vez que os créditos relativos a este processo não estão ainda entre os bens da partilha, inviável o levantamento de valores pelo exequente, exceto aqueles pertencentes ao patrono da parte a título de honorários sucumbenciais e contratuais (31,24% do valor total do crédito do processo). Quanto ao valor do crédito principal, determino que o exequente deverá prestar contas ao juízo onde tramita o inventário, tendo em vista os valores já levantados por meio do ofício de ID 101237715. Dando continuidade, intime-se o exequente para que informe sobre o andamento do inventário. Prazo: 5 dias. Ficam indeferidos pedidos de levantamentos (exceto de valores de honorários advocatícios) até que haja a partilha. Sem prejuízo, verifico que o INSS vem depositando os valores penhorados, conforme extrato de ID 114544157.? Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. Da análise...

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