Decisão Monocrática N° 07038078320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-02-2021
Juiz | MARIA DE LOURDES ABREU |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Número do processo | 07038078320218070000 |
Órgão | 3ª Turma Cível |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto por IRMÃOS PEPE LTDA (agravante/autor) contra a decisão (ID 23075537), proferida nos autos da ação de Revisão de Contrato de Locação, proposta em face de REINALDO ROCHA COSTA (agravado/réu), proferido nos seguintes termos: (...) Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, ao realizar um juízo sumário dos elementos acostados, não observo presente a probabilidade do direito vindicado na inicial. Isso porque, pelo contrato de adesão juntado aos autos em ID nº 82506480, verifica-se que a parte por sua livre vontade pactuou contrato locatício com a requerida com reajuste anual do aluguel lastreado no IGPM. Afirma que o índice poderá ser revisto nos termos da cláusula 3.3 que determina que as partes poderão ?de comum acordo, ficar novo índice de reajuste, bem como rever o valor locatício, sempre balizado pelo valor de mercado na época da revisão, somente após o transcurso de três anos contados da data da assinatura do presente contrato e assim sucessivamente (após três anos contados da última revisão)?. Ora, o contrato objeto dos autos, de ID nº 82506480, foi firmado pelas partes em 30/12/2019. Assim, não havendo acordo entre as partes para a alteração do acordo e tampouco transcorrido o prazo passível para a revisão de seus termos, demonstra-se inadequada a intervenção judicial para a alteração de índice do contrato, ainda que sujeito a aumento imprevisível, sem o adequado contraditório oferecido a parte contrária. Ademais, não se observa urgência, podendo o valor ser devolvido ao autor ao final, caso o feito seja julgado procedente no mérito, não havendo risco de dano irreversível ou de difícil reparação, não e estando suficientemente demonstrado nos autos a incapacidade da Autora em arcar com o reajuste pactuado, matéria que demandaria perícia contábil para aferir o impacto do aluguel nos custos operacionais da mesma. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em suas razões (ID 23075535), o agravante/autor noticia que firmou contrato de locação comercial com o agravado/réu com início em 01/01/2020 e término em 31/12/2028, pelo valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pagáveis até o dia 05 de cada mês, restando pactuado o...
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