Decisão Monocrática N° 07038258420208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07038258420208070018
Data12 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703825-84.2020.8.07.0018 RECORRRENTE: RENATA DE CAMPOS ABREGO ARAUJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD/ITCD). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DISTRITAL 3.804/2006. ERRO NA AVALIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA. ART. 341 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência dos documentos acostados aos autos foi suficiente para formar a convicção do sentenciante, reputando inadequada a produção de prova pericial para averiguar a caracterização de circunstâncias que pudessem interferir em seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República e dos artigos 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária. 3. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Portanto, o ITCMD tem por fato gerador a transferência de bens causa mortis ou a doação inter vivos. 4. Segundo a Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe quanto ao ITCMD, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que, por sua vez, é determinado pela Administração Tributária. 5. Embora a Autora/Apelante defenda que a avaliação levada a efeito pelo Ente Público não tenha considerado o valor real de mercado praticado para compra e venda em relação a imóveis do mesmo padrão e localidade, não trouxe aos autos elementos que corroborem tal alegação e...

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