Decisão Monocrática N° 07038329620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data25 Fevereiro 2021
Número do processo07038329620218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Moraes da Cunha contra decisão proferida pelo i. juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que rejeitou os embargos declaração opostos pelo agravante (Id 82734386 do processo de referência) e manteve inalterada, em consequência, a decisão (Id 81997481 do processo de referência), exarada nos autos da própria insolvência civil requerida pelo agravado Wanderval Calaça de Mendonça, processo n. 0041583-65.2011.8.07.0015 com o seguinte teor: Decido. Chamo o feito à ordem. Conforme decisões anteriores proferidas por este juízo, todos os créditos devem ser atualizados/deflacionados até a data da declaração de insolvência (05/09/2012), com a finalidade de conferir isonomia entre os credores. O administrador judicial alegou não possuir instrumento para realizar esse cálculo. 4. Assim, para evitar mais atrasos na marcha processual, fixarei os parâmetros da atualização dos crédito, de forma que determino ao administrador judicial a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, dos títulos que constituíram os créditos arrolados no QGC, exceto os créditos fiscais. Ou seja, deverá juntar as sentenças proferidas nas habilitações de crédito de n. 0703776-23.2018.8.07.0015, 155665-7/2012, 146254/2013, 184341-0/2012; e as certidões de crédito expedidas nas execuções de n. 82253-8/2009 e 0031571-54.1999.8.07.0001 e eventuais documentos necessários para a realização do cálculo pela contadoria judicial. Em relação aos créditos fiscais, a Fazenda Pública do Distrito Federal já arrolou os seus créditos no ID. 54607188. A Fazenda Nacional, por outro lado, apesar de ter apresentado a certidão de dívida ativa, não atualizou os valores até a quebra. 5. Assim, intime-se a Fazenda Nacional para apresentar o seu crédito consolidado até a data da insolvência (05/09/12), no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumprido tudo, tornem os autos conclusos de imediato para a fixação dos parâmetros a serem indicados à contadora judicial para evitar erro na atualização dos valores. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A fim de facilitar o cumprimento desta decisão, ela deverá se cumprida na seguinte ordem: i) Considerando o decidido pela segunda instância, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as datas do leilão, nos termos do item 1. i.1) Com o leilão, publique-se, com urgência, o edital, nos termos do item 1.1. ii)...

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