Decisão Monocrática N° 07038454120218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07038454120218070018
Data31 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703845-41.2021.8.07.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM RECORRIDO: MARCIO QUEIROZ DE MORAIS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. ANULATÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MULTA AMBIENTAL. POSSE. ANIMAIS EM EXTINÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. VALOR MULTA. LIMITAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. A aplicação inicial da pena de advertência está restrita às hipóteses de prática de infrações administrativas ambientais de menor lesividade, essas caracterizadas pela fixação legal de multa inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3. Nos termos definidos no artigo 6º do Decreto nº 6.514/2008, a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 4. É dispensável a expedição de prévia notificação para regularização das irregularidades constatadas quando estas configuram infração ambiental de natureza grave. 5. Evidencia-se como razoável e proporcional a redução da multa administrativa quando, dadas as particularidades e circunstâncias verificadas no caso concreto, não admitida a redução da multa aplicada a patamar irrelevante, ?sob pena de se esvaziar o efeito pedagógico da sanção e albergar a prática de condutas nocivas ao meio ambiente e ao dever de proteção de animais silvestres? (Acórdão 1388947, 07019897620208070018), for observado que o infrator ostenta condição financeira precária, possui baixa escolaridade, é primário, não opôs óbice à atividade fiscalizatória e que os atos por ele cometidos não acarretaram graves consequências à saúde pública ou ao meio ambiente. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. O recorrente alega que o acórdão combatido ensejou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT