Decisão Monocrática N° 07038535220208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data25 Agosto 2021
Número do processo07038535220208070018
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703853-52.2020.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LUIS VERAS DA SILVA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Adoto, em parte, o relatório da sentença pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, proferida em 11/9/2020: ?Trata-se de demanda ajuizada inicialmente na Justiça do Trabalho, pelo procedimento comum, proposta por JORGE LUIS VERAS DA SILVA em face de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, objetivando nomeação em cargo de concurso público realizado pela ré. Segundo a narrativa da petição inicial, aduz o autor que realizou inscrição no concurso público regulado pelo EDITAL nº 1 ? BB, de 26 de setembro de 2012, para provimento de vaga no cargo de Agente de Serviços Operacionais ? Eletricidade, tendo sido aprovado e obtido a colocação de nº 266. Diz que a CEB mantém em seu quadro de funcionários inúmeros terceirizados, e que o encerramento dos contratos terceirizados deveria ocorrer até abril de 2018. Informa que a empresa ré renovou os contratos com terceirizados, o que motivou o Ministério Público a requerer, em juízo, a execução do TAC. Mesmo após 8 anos desde a abertura do concurso público promovido pela ré, as irregularidades se mantêm, de modo que imperiosa é a força do poder judiciário a fim de que haja respeito às normas constitucionais por parte da Empresa ré. Em decorrência, postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata contratação ou reserva de vaga. No mérito, pede a confirmação da tutela ? caso deferida ? e a procedência do pedido para que a ré seja compelida a nomear e a contratar o autor. Pede a concessão da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e declinada a competência para a Justiça Comum do Distrito Federal (ID65001758). Recebido o feito por este Juízo e dado vista às partes (ID68277929), a requerida foi intimada para apresentar contestação. A ré apresentou contestação (ID70782045), arguindo, em síntese, que ao contrário do consignado em peça vestibular, o Edital do Concurso (Edital nº 01/2012), após republicação, previu 38 (trinta oito) vagas + Cadastro de Reserva para o cargo em questão. Em função de convocações judiciais e demais atos ocorridos durante o concurso o autor foi reposicionado para a 268ª posição. Portanto, de plano, percebe-se que o demandante não detém qualquer direito. Sua colocação está fora do número de vagas previstas no Edital, o que lhe garante apenas e tão somente mera expectativa. Pede a improcedência do pedido deduzido na inicial. Anexou documentos. Réplica ao ID71030299. Não houve pedido de produção de outras provas. É o relato do necessário. Decido.? ? (ID 20512446, pp. 1/2). Os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as despesas e custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.? (ID 20512446, p. 4) JORGE LUIS VERAS DA SILVA (requerente) opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença (ID 20512451), rejeitados via sentença de ID 20512456. Inconformado, JORGE LUIS VERAS DA SILVA (requerente) apela (ID 20512459). Nas razões recursais, requer deferimento de tutela de urgência para sua imediata contratação ou reserva de vaga. No mérito, sustenta preterição da ordem de classificação em razão da alocação de terceirizados em vagas destinadas aos aprovados no concurso público dentro do prazo de validade do certame. Alega ter sido o número de vagas do concurso ampliado por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado junto ao Ministério Público do Trabalho. Argumenta ter a requerida se comprometido a ?desligar, até junho de 2018, 270 trabalhadores terceirizados que prestavam serviços de ?suspensão e restabelecimento de energia elétrica, instalação e retirada de medidores no DF, manutenção de emergência, manutenção preventiva ou corretiva, serviços de melhorias em rede de distribuição, serviços de inspeção, medição e manutenção de redes aéreas?, conforme documento de Id. 64999525 - Outros Documentos (42 Outros Documentos) - Pág. 3.? ? ID 20512459, p. 6. Ressalta que ?tais atividades amoldam-se perfeitamente às atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais - Eletricidade, conforme descrição sumária id n. 64999518 - Outros Documentos (18 Outros Documentos) - Pg. 12.? (ID 20512459, p. 7). Conclui terem surgido 270 (duzentos e setenta) vagas até junho de 2018, além das 38 previstas no edital, em razão do TAC entabulado com o MPT. Aduz ainda ter a requerida descumprido condição estabelecida no TAC de prévia comunicação ao MP para contratação de terceirizados acerca de não aprovação de candidatos em número suficiente para ocupar os cargos. Defende ter a CEB (requerida) confessado, em e-mail, surgimento de novas vagas. Requer ao final: ?Em virtude do exposto, a parte Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante declarando o seu direito à nomeação, posse e exercício para o cargo de Agente de Serviços Operacionais - Eletricidade, da Companhia Energética de Brasília, contratando-o em caráter definitivo, com deferimento da tutela de urgência para que a Recorrida proceda com...

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