Decisão Monocrática N° 07038594220228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07038594220228070001
Data14 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703859-42.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PROCESSSADORES DE LEITE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - APROLEITE RECORRIDO: MANUEL RIBEIRO PALHARES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BENS DO SÓCIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os valores constritos são originários de um contrato de comodato, provindo de uma gleba de terra de propriedade da TERRACAP e arrendada à ex-esposa do autor. 2. A personalidade jurídica garante à sociedade empresária autonomia patrimonial, a qual não se confunde com os ativos e passivos das pessoas físicas que a compõem. 3. Em virtude dessa autonomia patrimonial, a eventual responsabilização pessoal do sócio em razão das dívidas da empresa, e desta em razão da dívida dos sócios, requer a instauração de procedimento incidental de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 133, 134 e seguintes do CPC. 4. A desconsideração da autonomia patrimonial somente é viável e legítima se comprovada a ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial do sócio com a empresa. Essas irregularidades, entretanto, não podem ser presumidas em razão da frustração de diligências para localização de bens e ativos, sendo necessária a devida instrução processual para, ao final, ser analisada a possibilidade de penhora de bens particulares. 5. Ante a inexistência de comprovação de ocultação de patrimônio ou mesmo desvio de finalidade da empresa, a autonomia patrimonial não pode ser desconsiderada em razão de simplesmente não haver bens a penhorar. 6. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, inciso III, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 18 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida, bem como a...

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