Decisão Monocrática N° 07039001220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07039001220228070000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703900-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: CARMELITA PINTO BUSSINGUER, DENISE BUSSINGUER BRASILEIRO DO VALLE, ATHOS VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR, FRANCIS DANE BUSSINGER WEBER SALES, ANEISHIRLEY BUSSINGER SILVA, FILEMON TEOFILO SILVA, ANDREA PINTO BUSSINGER BARROS CRUZ, KARLA BUSSINGER OLIVEIRA, DIDEMOR PEREIRA DE OLIVEIRA, BEATRIZ BUSSINGER GOMES, ASSIS GOMES, BRUNO GOMES, RAPHAELLA ARAUJO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra os agravados (processo n° 0707014-72.2021.8.07.0006), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em aditamento à petição inicial. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse em que a autora, ora agravante, alega ser a legítima proprietária do imóvel ocupado pelos réus. A agravante requereu a concessão liminar de ordem de reintegração de posse de área correspondente a 20.000m² do imóvel, sobre o qual as partes firmaram instrumento particular de transação de direitos e outras avenças (ID 94870996, autos originais). De acordo com o referido instrumento, a requerida CARMELITA PINTO BUSSINGUER, ora agravada, reconheceu que ocupava de forma precária o imóvel em discussão e que a autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, é a efetiva detentora do domínio e da posse direta e exclusiva do imóvel. Por força do que foi convencionado pelas partes naquele documento, a autora foi imitida na posse do bem. Na sequência, constituiu-se comodato em favor da ré. Ficou estabelecido que a autora poderia acessar o imóvel e reduzir a área objeto do comodato em casos específicos (cláusula 2.4). Restou estabelecido, ainda, que o comodato seria extinto imediatamente, em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelas partes. À luz desse quadro fático, a autora, ora agravante, afirmou que os ocupantes do imóvel foram notificados sobre o interesse na redução do objeto do comodato, bem como em ter acesso ao imóvel para fins de realizar serviços de topografia. Esclareceu que houve resistência ao pedido de redução do comodato e que foi impedida de acessar o imóvel. Assim, requereu a...

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