Decisão Monocrática N° 07039064020238070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07039064020238070014
Data15 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0703906-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA MAIA FERREIRA, DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA MAIA FERREIRA e DANILO HENRIQUE GOMES DA SILVA em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial e decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenado a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$3.179,20 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos). Narram os recorrentes que no ano de 2022 compraram pacote de viagem com destino à cidade de Las Vegas, que seria realizada com grupo de amigos. Informam que a empresa recorrida impõe regra de preenchimento de formulário com a indicação três datas para a viagem, cabendo à recorrida definir qual das três será a escolhida. Afirmam ainda que no caso de existir mais de dois viajantes, devem ser informados todos os pedidos que viajarão juntos. Afirmam que indicaram as datas conforme o contrato, tendo a requerida se negado a cumprir sua obrigação contratual sob a justificativa de que as datas se encontravam em semana de feriados, o que afrontaria o regulamento do pacote de viagens. Informaram novas datas e a recorrida insistiu em não disponibilizar a viagem. Tal procedimento segundo os recorrentes, foi realizado em torno de 9 vezes nos últimos 6 meses e, em todas, a requerida se negou a cumprir o contrato. Dessa maneira, sustentam que a sentença na forma em que proferida não deu a devida prestação jurisdicional, uma vez que o objeto principal da ação é o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização da viagem. Asseveram, ainda, que nos autos do processo 0708669-66.2023.8.07.0020, em que figuram como parte autora os seus amigos que compraram o pacote em conjunto, foi proferida sentença condenando a requerida a informar, no prazo de 48 horas, 3 sugestões de datas de viagem dos requerentes, até o período máximo de novembro de 2023, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, defendem a necessidade de antecipação da tutela recursal para que seja possível viajar com os seus amigos que já estão acobertados por decisão judicial transitada em julgado. Pede, então, a concessão de tutela de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT