Decisão Monocrática N° 07039198120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07039198120238070000
Data17 Fevereiro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703919-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON DE LIMA ARAUJO AGRAVADO: ANA PAULA REGIS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON DE LIMA ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, pela qual rejeitada impugnação à penhora: ?Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte ré impugnou o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD ao fundamento de que incidiu sobre valor impenhorável, recebido a título de salário. O autor pugnou pela rejeição da impugnação. O art. 833, IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal? e ?a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos?. Ocorre que a parte requerida não logrou comprovar que o bloqueio incidiu sobre salário. O extrato de ID 142169541 demonstra que o requerido recebeu, dois dias antes dos bloqueios, quantias por meio de transferências (PIX) que superam o valor bloqueado. A origem de tais transferências não foi comprovado como salarial, na medida em que não há qualquer documento que indique a razão de o devedor ter recebido esse montante em sua conta corrente. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Prossiga-se como determinado no ID 136552726.? ? ID 145036744 na origem (processo n. 0709924-92.2018.8.07.0001). Nas razões recursais, narra: ?Trata-se de cumprimento de sentença, onde segundo a agravada, o agravante seria devedor do montante de R$ 158.441,53(cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). O juízo ?a quo?, via SISBAJUD bloqueou a conta corrente do agravante e essa foi convertida em penhora. Tal decisão foi impugnada por se tratar de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e utilizado na subsistência do agravante e sua família (ID. 141213521 e seguintes), todavia entendeu o MM. Juiz de Direito de forma diversa, indeferindo a impugnação a penhora, conforme a r. decisão (ID. 145036744) ( )? (grifei) ? ID 43325387, pp. 2/3. Alega impenhorabilidade dos valores penhorados, os quais seriam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta: ?Excelência, em nenhum momento da impugnação o agravante, refere-se a salário. Este informou que os valores bloqueados e penhorados são necessários para manutenção da sua subsistência e trouxe ao conhecimento as suas despesas mensais, tais como Aluguel (R$ 1.100,00); Condomínio (R$ 476,00); Luz em média de (R$ 130,00); Internet (R$ 110,00); Alimentação em média de (R$ 1.200,00). (IDs. 141213521 e seguintes). O artigo 833, IV do CPC, versa sobre os as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A impugnação se baseia neste inciso e nos valores penhorados abaixo de 40 salários mínimos (artigo 833, X do CPC). O ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Nos recentes julgados, REsp 1.795.956 e REsp 1.812.780, da 3ª Turma e da 1ª Turma do STJ, respectivamente, o entendimento pacífico é de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.? (grifei) ? ID 43325387, pp. 5/6. Argumenta ainda: ?A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Dessa forma requer a reforma da decisão agravada, com o desbloqueio das contas do impugnante e a restituição dos valores transferidos para conta judicial.? ? ID 43325387, p. 18. Sustenta estarem satisfeitos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo: ?Excelência, foram efetuados bloqueios junto a instituição financeira, a qual o agravante possui conta ativa. O sistema SISBAJUD tem como característica a ordem de bloqueio se manter ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado. A continuidade dos bloqueios comprova o perigo de dano. Além disso, com a rejeição da penhora o dano pode se tornar irreparável, ora a possibilidade do levantamento dos valores por parte do agravado. Estamos em um cenário, onde se confirma o perigo do dano, uma vez comprovada à dependência do AGRAVANTE, quanto à utilização das contas e valores bloqueados para sua sobrevivência e despesas básicas, tais como moradia, alimentação e etc. Portanto, constata-se que a concessão do efeito suspensivo é necessária, ora a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com fundamento na impenhorabilidade dos valores bloqueados, requer a concessão da tutela de urgência para seja deferida a tutela de urgência e declarado o efeito suspensivo para que não haja a liberação dos valores bloqueados em favor do agravado.? ? ID 43325387, p. 19. Requer ao final: ?a) O recebimento do presente agravo, com a concessão da tutela de urgência deferindo o efeito suspensivo para que não haja a liberação dos valores em favor do agravado; b) A intimação do agravado para se manifestar, assim o querendo; c) A reforma da decisão agravada, para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores penhorados e sua efetiva restituição ao agravante, com fundamento na mais recente jurisprudência do STJ e artigos 833, IV e X, do CPC.? (grifei)? ID 43325387, p. 20. Preparo recolhido (IDs 43325390 e 43325392). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015,...

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