Decisão Monocrática N° 07039248920228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07039248920228070016
Data26 Maio 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703924-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95. Por meio da decisão ID 45348703, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo. A parte recorrente, protocolou petição ID 45643158, noticiando erro no sistema ao gerar a guia de recolhimento, requerendo nova concessão de prazo. Por meio da decisão ID 46672546, houve o deferimento do pedido, concedendo à parte recorrente o derradeiro prazo de 48 horas para cumprimento integral da decisão ID 45348703, com o recolhimento do valor referente ao preparo propriamente dito e das custas processuais, com as respectivas guias, sob pena de deserção, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 46969523. Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT