Decisão Monocrática N° 07039297620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07039297620208070018
Data22 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0703929-76.2020.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO VIA EXPEDIENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA. COTA-PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 792/94 E DECRETO Nº 16.409/95. ARTIGOS 205 E 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGALIDADE. 1. As contrarrazões de apelação não se afiguram via adequada para a exposição de qualquer requerimento de reforma ou cassação da sentença ao Colegiado. Não devem ser conhecidas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial suscitadas em contrarrazões, considerando a inadequação da via eleita. 2. Restando demonstrado que o autor teve acesso, nos expedientes eletrônicos, à certidão de intimação para réplica, aliado à inexistência de prova de prejuízo no julgamento antecipado da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença. 3. A educação infantil é um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e assegurada por toda a sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da criança. 4. Existem duas modalidades disponíveis para o Estado assegurar o seu dever constitucional de educação às crianças até 5 anos de idade, quais sejam: i) direta, por meio do ensino público e gratuito; e, ii) indireta. A primeira está relacionada com o fornecimento efetivo de creches e escolas na rede pública. A segunda, ao seu turno, relaciona-se com o pagamento de auxílio aos servidores públicos. 5. A Lei Distrital n. 792/94, que institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, prevê expressamente, em seu artigo 3º, a participação do servidor público no custeio do...

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