Decisão Monocrática N° 07039407120218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07039407120218070018
Data01 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703940-71.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SANART CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. DECRETO DISTRITAL Nº 25.508/2005. PREÇO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE SUA INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DISTRITAL. INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS. TRIBUTO INDIRETO. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS. ARTIGO 166 DO CTN. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF), sendo que a concessão da ordem pressupõe a existência de direito comprovado de plano, por documento inequívoco, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória nesse rito especial. 2. Conforme decisão do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 190, de relatoria do Ministro Edson Fachin, em demanda em que se questionava se o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis: ?Os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional.? 3. Descabe a pretensão da empresa impetrante de se eximir da obrigação tributária de recolher o ISSQN com base na interpretação extensiva da decisão proferida pelo e. STF no RE nº 574.706, sob a Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, no qual, sob a sistemática da repercussão geral, reputou-se inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da...

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