Decisão Monocrática N° 07039466420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2023

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07039466420238070000
Data23 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703946-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NAVARONI SOARES GOMES PACIENTE: ANDRE VINICIUS OLIVEIRA DIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por NAVARONI SOARES GOMES em favor de ANDRE VINICIUS OLIVEIRA DIAS (paciente), em face da decisão proferida pela 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em suas razões (ID 43336147), a impetrante alega que o paciente foi preso desde o dia 20/07/2022 (06 meses e 12 dias), sob a acusação de manter em depósito várias substâncias ilícitas, que causam dependência química, na QNN 23, conjunto K, casa 06, Ceilândia/DF (Laudo Pericial Preliminar 3497/2022 ? ID 131779658) e possuir e manter sob sua guarda, munição de calibre .38, da marca CBC, e uma arma de fogo longa, de fabricação artesanal. Alega que apesar de ter ocorrido a audiência de instrução (ID 140157370), ainda não foi definida sua situação processual. Assim, pede a concessão da liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem confirmando a liminar. O writ foi impetrado durante o Plantão Judicial, tendo o eminente Des. João Egmont determinado a sua redistribuição ao relator natural (ID 43340217). A impetração veio desacompanhada de qualquer documentação, razão pela qual se determinou que a impetrante emendasse a inicial (ID 43400305). Foram juntados documentos aos autos (ID 43577878). É o relatório. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 43577880) restou fundamentada pela existência de risco à ordem pública ordem pública, com a seguinte fundamentação: ?[...] Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o autuado seja, em tese, o autor da conduta a ele imputada. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, pois a prática criminosa, em tese, praticada pelo autuado coloca em evidente risco a segurança social [...] O fato ostenta gravidade concreta que extrapola o inerente ao tipo penal. Em primeiro lugar, verifico que o flagrante...

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