Decisão Monocrática N° 07039469820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2022

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Número do processo07039469820228070000
Data14 Fevereiro 2022
Órgão1ª Turma Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703946-98.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEVI ALVES CIQUEIRA FILHO IMPETRANTE: THIAGO ROQUE DE SOUSA RORIZ, WANDERLAN CESAR FREITAS AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO ROQUE DE SOUSA RORIZ, advogado regularmente inscrito (nº 48.653) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal) e outro, tendo como paciente LEVI ALVES CIQUEIRA FILHO (nascido em 05/10/1993 ? 27 anos), preso por determinação proferida nos autos da Ação Penal nº 0706416-24.2021.8.07.0005 em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri de Planaltina, em decorrência da coação ilegal que consistiria no excesso de prazo para julgamento estando o paciente preso por mais de 230 dias. Os impetrantes relatam que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/06/2021 e que, até a presente data, já transcorreram mais de 230 dias, estando este prazo distante da razoabilidade processual e considerando que o magistrado de origem fundamentou a manutenção da prisão na garantia da ordem pública. Sustentam que o paciente se trata de denunciado primário, com residência fixa no Distrito Federal, não havendo indícios de que em liberdade venha a criar obstáculos à eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que se apresentou espontaneamente a autoridade policial e contribuiu com o esclarecimento dos fatos da conduta que lhe é imputada. Alegam que no caso, inexiste qualquer impedimento legal à concessão de liberdade provisória e que a Lei nº 12.403/11 reforçou que a decretação da prisão preventiva deve obedecer ao binômio da necessidade e adequação, devendo a privação da liberdade ser relegada para último plano, para os casos de extrema gravidade e imprescindibilidade, em homenagem às outras medidas não privativas que, na hipótese, revelam-se mais indicadas. Aduzem que, em obediência ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir que a prisão cautelar seja utilizada como meio de inconstitucional antecipação de eventual execução de pena. Requerem seja deferido, liminarmente, a imediata soltura do paciente por excesso de prazo, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão de liberdade com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a sua confirmação. É o relatório. Decido. O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. ?É remédio judiciário contra o mal da ilegalidade, do excesso ou do abuso de...

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