Decisão Monocrática N° 07039584920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07039584920218070000
Data12 Fevereiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0703958-49.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 0732386-72.2020.8.07.0001, manejada em desfavor da Agravante e de outros pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, entre outros temas, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e a impugnação à penhora (SISBAJUD) apresentadas pela ora Agravante e, com base no art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, determinou que o valor penhorado seja mantido como garantia da dívida até ulterior decisão do Juízo da Recuperação Judicial. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO A) Com relação ao executado P&R ALIMENTOS DO BRASIL Ltda. No ID75690684, a executada P&R Alimentos do Brasil Ltda. opôs exceção de pré-executividade, onde alegou a impossibilidade de prosseguimento deste feito executivo em razão da Ação de Recuperação Judicial distribuída sob o nº 0717056-90.2020.8.07.0015, distribuída perante a Vara de Falência, Recuperações Judicias e Insolvência Cível do Distrito Federal. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção destes autos e liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária e das demais constrições porventura efetuadas em seu desfavor. Pleiteou, alternativamente, a suspensão deste feito até a decisão de homologação do plano judicial nos autos referidos. No ID76466024, a Secretaria certificou o bloqueio de ativos, no valor total de R$ 229.784,42, efetuado em 27/10/2020, em contas bancárias titularizadas pela referida ré perante a Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. - SICOOB Empresarial (R$ 123.139,16); o Banco de Brasília - BRB (R$ 412,63); e o Banco Santander (R$ 123.139,16). Todavia, observa-se no ID76466729 que foi determinada a liberação da quantia excedente e a transferência para conta judicial remunerada somente quanto ao valor da dívida ora executada, a saber: R$ 123.139,16, sendo R$ R$ 61.659,58 oriundo da constrição efetivada perante a Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. - SICOOB Empresária; e R$ 61.659,58 oriundo do Banco Santander (R$ 61.569,58). No ID78440179, a requerida apresentou, ainda, impugnação à penhora de ativos acima detalhada, onde defendeu a sujeição dos créditos da requerida ao Juízo universal da recuperação judicial, bem como alegou excesso de penhora sob o fundamento de que o bloqueio teria excedido o valor da dívida em R$ 106.645,26. Subsidiariamente pleiteou a remessa dos valores ao Juízo da recuperação judicial. No ID76803041, a exequente apresentou contrarrazões à exceção de pré-executividade, onde defendeu não ser cabível tal instituto para oposição ao presente feito executivo, e postulou pela rejeição da referida peça ao argumento de que a inicial do feito recuperacional não havia sido recebida até então e que não se pode presumir que o seu recebimento pelo juízo competente. No ID79129763, a executada noticia a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0751575-39.2020.8.07.0000 contra a decisão de ID76484288 que intimou a ré para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ativos, antes de apreciar a exceção de pré-executividade por ela oposta no ID75690684. A decisão foi mantida por este Juízo, como se vê no ID7913673. No ID79208375, o exequente apresenta resposta à impugnação, onde reiterou os mesmos argumentos já apresentados em sua resposta á exceção de pré-executividade, no ID76803041, tendo pleiteado rejeição da impugnação, sob o fundamento de que a inicial do feito recuperacional não havia sido recebida até então e que não se pode presumir que o seu recebimento pelo juízo competente. No ID79441066, a executada informou que o pedido de deferimento da recuperação judicial de nº 0717056-90.2020.8.07.0015 ainda não foi apreciado em virtude da pendência de conclusão de laudo pericial, e pleiteou o prazo de 10 dias para que este apresente cópia da decisão tão logo seja proferida naqueles autos. É a síntese do necessário. Decido...

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