Decisão Monocrática N° 07039678120218070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2022
Juiz | ROMEU GONZAGA NEIVA |
Data | 10 Março 2022 |
Número do processo | 07039678120218070009 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703967-81.2021.8.07.0009 RECORRENTE: JOÃO ALFREDO MULLER RECORRIDO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. LEI N. 9.307/96. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto na Lei n. 8.245/91, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ? CDC. 2. Conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". 3. A previsão contratual da cláusula compromissória arbitral como instrumento para resolução de contendas decorrentes de negócio jurídico entabulado entre as partes afasta a jurisdição estatal, impondo-se ao árbitro o poder-dever de decidir as questões atinentes ao contrato, bem como aquelas relacionadas à própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. Precedentes do STJ. 4. Se há cláusula compromissória arbitral no contrato, mister se faz a derrogação da jurisdição estatal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, diante do previsto no art. 485, VII, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º e 51, inciso VII, todos da Lei 8.078/1990, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No ponto, argumenta a necessidade de aplicar o mencionado diploma normativo à relação existente entre locatário e empresa intermediadora do contrato de locação, administradora ou imobiliária, por constituir, no seu entendimento, uma relação de consumo. No aspecto, apresenta a existência de dissídio interpretativo, colacionando julgados do STJ, do TJSP e do TJGO. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em...
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