Decisão Monocrática N° 07039751920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07039751920208070001
Data10 Agosto 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703975-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS D E C I S Ã O ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL ? ANASPS ajuizou a presente ação anulatória com vista a impugnar integralmente a Resolução/GEAP/CONAD 450, a qual definiu o Regulamento Eleitoral da entidade ré, conforme ID 23666570: ?6. Que sejam revogados apenas os dispositivos que violam a Constituição Federal, a legislação vigente e o Estatuto da GEAP, em especial os artigos. 5º, 6º, I e II, 10, II, III e IV, 17, 20, § 4º, 22, 24, 27 e 33, todos do Regulamento Eleitoral, determinando-se o prosseguimento das eleições.? (ID 23666570). Pela r. sentença de ID 23666676, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: ?Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 7º e do § 4º do art. 20, apenas na parte em que veda a referência a entidades sindicais e a associação de empregados, ambos do Regulamento Eleitoral ? Eleições 2020 dos Conselhos de Administração e Fiscal da GEAP Autogestão em Saúde. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação da presente sentença à Excelentíssima Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0703636-63.2020.8.07.0000. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 70% para a autora e de 30% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC? (ID 23666676). Contra a r. sentença, a ré GEAP apelou (ID 23666693); requereu a reforma da r. sentença com vistas ao reconhecimento da ilegitimidade da parte autora; subsidiariamente, a improcedência total do pedido: ?Ex positis, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença objurgada, proferindo-se outro julgado, declarando-se a ilegitimidade da ANASPS, quer por fugir dos objetivos desta Associação a defesa, como substituto processual, dos interesses dos seus associados na relação privada havida entre a GEAP e o universo dos seus associados; quer por inexistir a indispensável autorização prévia expressa, seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em...

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