Decisão Monocrática N° 07040056320218070019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data14 Junho 2022
Número do processo07040056320218070019
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704005-63.2021.8.07.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS LEITE APELADO: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por TIAGO DOS SANTOS LEITE contra a r. sentença exarada sob o ID n. 35865560. Na origem, INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP ajuizou Ação Monitória em desfavor do apelante, aduzindo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que, apesar de ter adimplido sua obrigação, o réu não promoveu o pagamento integral das mensalidades, estando inadimplente em relação ao importe de R$6.894,63 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). Afirmou, ainda, que em razão de serviços anteriores recebeu cheque não compensado no valor de R$ 403,64 (quatrocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o débito de R$ 7.298,27 (sete mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). Requereu, ao final, a constituição dos títulos executivos no valor atualizado do débito total apontado. Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual foram acolhidos, parcialmente, os embargos à monitória, para fixar o valor nominal de cada parcela em R$ 702,23 (setecentos e dois reais e vinte e três centavos). Os demais pedidos foram julgados procedentes, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor apontado pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, a parte ré foi condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no CPC, art. 85, §2º, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. A parte autora foi condenada ao pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) das mesmas despesas. Nas razões recursais (ID 35865572), o apelante sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente (sic), ante a ausência de disposição contratual acerca das taxas cobradas, índices de atualização e acréscimos (sic). Invoca os preceitos da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para afirmar que ficou desempregado à época de constituição do débito, de forma que se dispôs, em seus embargos à monitória, a pagar o débito em parcelas que não comprometessem seu sustento. Ao final, pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja acolhida a preliminar de iliquidez, certeza e exigibilidade do título (sic). No mérito postula: (i) a nulidade das cláusulas contratuais que infringem...

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